TJSP - 1008310-12.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:06
Ato ordinatório
-
09/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:27
Julgada Procedente a Ação
-
21/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:35
Ato ordinatório
-
13/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Araujo Rodrigues (OAB 378537/SP) Processo 1008310-12.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vanessa Lais da Silva, Sergio Ricardo da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer para transferência de pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) c.c. pedido de tutela provisória de urgência movida por VANESSA LAIS DA SILVA e SERGIO RICARDO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP.
Aduzem os autores, em síntese, que a coautora VANESSA LAIS DA SILVA foi penalizada com a suspensão do direito de dirigir, tendo cumprido a penalidade no período de 26/03/2019 a 20/03/2020.
Contudo, durante o cumprimento da suspensão, especificamente em 14/11/2019, foi lavrado o auto de infração nº 1H0745863 pelo DER/SP, pela infração ao artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro (deixar de utilizar o cinto de segurança), quando o veículo de propriedade da coautora era, de fato, conduzido pelo coautor SERGIO RICARDO DA SILVA.
Relatam que, na data da infração, a coautora encontrava-se em outro Estado da Federação, o que impossibilitaria sua presença no local da autuação.
Em razão da perda do prazo administrativo para indicação de condutor, a pontuação foi registrada em seu prontuário, o que culminou com a instauração de processo administrativo que resultou na cassação de sua CNH.
Postulam, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 1H0745863 até o julgamento final da demanda.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo conjunto probatório apresentado, notadamente pela declaração do coautor SERGIO RICARDO DA SILVA, com firma reconhecida, assumindo a responsabilidade pela infração de trânsito em questão.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não inviabilizando que o proprietário do veículo, pela via judicial, comprove o verdadeiro responsável pela infração de trânsito, conforme REsp nº 1.774.306/RS, de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
Ademais, não há elementos nos autos que indiquem a falsidade da declaração apresentada pelo coautor, na qual assume expressamente a responsabilidade pela infração de trânsito em discussão.
O perigo de dano resta configurado pela atual situação da CNH da coautora VANESSA LAIS DA SILVA, que se encontra bloqueada em razão da cassação do direito de dirigir, o que lhe impõe restrição severa à mobilidade e ao exercício de atividades profissionais e pessoais.
A medida mostra-se reversível, uma vez que, caso se constate, ao final da instrução processual, a improcedência do pedido, poderá ser restabelecida a penalidade aplicada à coautora.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: a) determinar ao DETRAN/SP que suspenda os efeitos administrativos decorrentes do auto de infração de trânsito nº 1H0745863 no prontuário da coautora VANESSA LAIS DA SILVA, até o julgamento final da demanda; b) determinar a regularização provisória da Carteira Nacional de Habilitação da coautora VANESSA LAIS DA SILVA, alterando seu status de "Bloqueada" para "Ativa", até ulterior deliberação.
Citem-se e intimem-se os requeridos para apresentação de contestação no prazo legal, nos termos da Lei n° 12.153/2009.
Intime-se.
Intime-se.
Piracicaba, 28 de abril de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito -
28/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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