TJSP - 1006336-69.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
30/06/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1006336-69.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Hyundai Capital Brasil S.a -
Vistos. 1- Indefiro o requerimento de trâmite do processo em segredo de justiça, pois não vislumbro, no presente caso, nenhuma das hipóteses contidas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 2 - Custas de diligência: Fls. 105/106: Guia 96931 R$ 222,12 3 Advogado: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI e RODRIGO FRASSETTO GÓES, com endereço na Rua Almirante Tamandaré, nº 114, Bairro Sta.
Bárbara, no Município de Criciúma/SC, CEP: 888404-290, Fone/fax (48) 3061-1433 4 - Presentes os requisitos legais, defiro a liminar.
Expeça-se mandado para busca e apreensão, depositando-se o bem, descrito abaixo, com o(a) autor(a), ou com a(s) pessoa(s) por este(a) indicada(s) BEM: marca/modelo FORD/KA+ SEDAN 1.5 SE/SE, Gasolina, placa FHR0583, chassi 9BFZH54JXG8303255 ano/modelo 2015/2015, cor BRANCA 5 - Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6 - Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 7 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
01/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 12:36
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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