TJSP - 1000831-43.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:08
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/06/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:41
Julgada improcedente a ação
-
26/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Rego Mendes (OAB 266879/SP), Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB 368445/SP) Processo 1000831-43.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Izilda Aparecida Sitta - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 05:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:42
Recebida a Petição Inicial
-
17/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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