TJSP - 0001817-14.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:37
Suspensão do Prazo
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21/05/2025 10:05
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Carneiro Ferreira Fernandes (OAB 107528/SP), Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho (OAB 205504/SP), Leonardo Pereira Rocha Moreira (OAB 84983/MG), Filipe Lucas Borges Simao (OAB 170296/MG) Processo 0001817-14.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Araras - Exectdo: Lauro Soares -
Vistos.
Estendo os benefícios da justiça gratuita ao exequente; Na forma do artigo 513 § 2º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto (CPC 523) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523 § 1º); Em caso de pagamento parcial, a multa e honorários serão calculados pelo saldo remanescente (CPC 523 § 2º); Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada; Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo mencionado no item "1", a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão (CPC 517), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:42
Remetido ao DJE
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25/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:18
Apensado ao processo
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23/04/2025 16:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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