TJSP - 1005407-04.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:29
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2025 02:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Alvim Gusman Pereira (OAB 152302MG) Processo 1005407-04.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Andressa Virginia Ramos Carvalho, Matheus Delmonte Segredo - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - endereço eletrônico das partes.
Da inicial. - O autor narra que sua bagagem estava visivelmente danificada.
Dessa forma , com fundamento no art. 320 do CPC, junte aos autos provas mínimas (ex.
Fotos, ou vídeos) que indique o estado de sua bagagem antes e depois da fatídica viagem.
Do valor da causa.
Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez tratar-se de ação de indenização por danos materiais, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, V), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI).
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 22 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
28/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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