TJSP - 1004586-97.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:05
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
-
24/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 15:13
Expedição de Carta.
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05/05/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 13:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 01:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rainer Fábio de Faria Tavares (OAB 466895/SP) Processo 1004586-97.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Davisson Antonio Floriano - Designe-se audiência de conciliação que será realizada por conciliador sob orientação do Juiz de Direito, (art. 22,caput e §2 º da Lei 9.099/95).
A audiência é obrigatória neste rito.
Obtida a conciliação, ela será reduzida por escrito e homologada pelo Juiz de Direito mediante sentença que terá eficácia de título executivo judicial.
Cite(m)-se nos termos do art. 18 da Lei 9099/95.
Anote-se que em caso de não localização do(s) requerido(s) e não indicação imediata de novo endereço para diligência, o feito poderá extinto na sequência, uma vez vedada citação por hora certa e por edital, anotando-se a possibilidade de aplicação subsidiária do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do Fonaje) Os prazos processuais contam-se da data da intimação - ou da ciência do ato respectivo - e não da juntada do comprovante/mandado da intimação (Enunciado 13 do Fonaje).
A perícia é incompatível e afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 6 do FOJESP.
Caso solicitada, o feito será extinto sem resolução de mérito.
Int.
Piracicaba, SP., 22 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto -
28/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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