TJSP - 1000457-60.2025.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 18:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 06:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:15
Expedição de Carta.
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12/05/2025 17:15
Expedição de Carta.
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12/05/2025 17:14
Expedição de Carta.
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12/05/2025 17:14
Expedição de Carta.
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12/05/2025 17:14
Expedição de Carta.
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06/05/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Cascardi da Silva (OAB 472701/SP) Processo 1000457-60.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogério Alves Rodrigues - Vistos, 1.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer do Limite de 30% da Margem Salarial com Pedido de Tutela Antecipada c/c Reparação de Danos Morais e Materiais movida por ROGERIO ALVES RODRIGUES em face Banco do Brasil S/A, Banco Master, CREFISA S/A, Banco Santander e PKL One Participações (CREDCESTA) A parte autora alega, em síntese, que é Policial Militar na ativa e possui contratos de empréstimos consignados com os bancos requeridos, cujos descontos em seu demonstrativo de pagamento estariam comprometendo 57 % de seus vencimentos líquidos, ultrapassando a margem consignável de 30% prevista na legislação.
Sustenta que gera a retenção de seu salário o que resulta em prática ilegal.
Requer a concessão de tutela de urgência para que os requeridos imediatamente suspendam os débitos lançados no demonstrativo de pagamento e conta corrente do autor que superem 30% dos seus vencimentos líquidos, bem como a condenação solidaria do desconto acima do limite legal.
Requer os benefícios da justiça gratuita. É o relatório Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando os documentos apresentados, que demonstram sua remuneração líquida no valor de R$ 2.927,08, inferior a três salários mínimos, além da situação de comprometimento financeiro alegada.
Anote-se.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, para sua concessão é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) a probabilidade do direito invocado; 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito invocado está evidenciada pelos demonstrativos de pagamento acostados aos autos, que comprovam que os descontos realizados em folha de pagamento da autora a título de empréstimos consignados totalizam aproximadamente 57% de seus vencimentos líquidos deixando-lhe com valor na faixa R$ 2.000,00 ainda com descontos em conta para sua subsistência.
A legislação aplicável ao caso (Lei nº 10.820/2003, com as alterações posteriores) e o Decreto Estadual nº 60.435/2014 estabelecem claramente o limite de 30% para descontos de empréstimos consignados sobre os vencimentos líquidos.
Quanto ao perigo de dano, este é evidente e decorre da própria natureza alimentar dos vencimentos do autor, que está tendo mais da metade de sua remuneração líquida comprometida com os descontos, o que compromete sua subsistência e de sua família, podendo ocasionar situação de inadimplência em obrigações essenciais, como alimentação, moradia e saúde.
Tal situação, se mantida até o julgamento definitivo da lide, pode agravar ainda mais a situação de superendividamento do requerente.
No que se refere à reversibilidade da medida, entendo que esta é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência da demanda, os bancos requeridos poderão retomar os descontos integrais ou buscar outras formas de cobrança dos valores devidos.
Ademais, a medida ora concedida não prejudica o direito de crédito das instituições financeiras requeridas, apenas adequa a forma de pagamento ao limite legal, preservando o mínimo existencial da parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras requeridas LIMITEM os descontos dos empréstimos consignados a 30% dos vencimentos líquidos do autor, observada a ordem cronológica de contratação, conforme previsto na legislação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa para cada instituição requerida.
DETERMINO, ainda, que as requeridas se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em relação aos valores que excederem o limite de 30% ora estabelecido, sob pena da mesma multa.
Considerando o caráter excepcional da medida ora deferida e a necessidade de evitar o agravamento da situação de endividamento, DETERMINO, ainda, que a parte autora se ABSTENHA de contratar novos empréstimos durante a tramitação deste processo, sob pena de revogação imediata da tutela ora concedida.
Servirá cópia da presente decisão como mandado/ofício a ser encaminhado pela parte autora às requeridas, comprovando-se nos autos. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). -
05/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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