TJSP - 1019953-98.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:25
Trânsito em Julgado às partes
-
29/04/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Helena Machuca Funes (OAB 113875/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP) Processo 1019953-98.2024.8.26.0451 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Renata Fernanda Franco - Reqdo: Concessionaria de Rodovias Sa Eixo Sp - Ordem nº 2024/003305
Vistos.
Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas ajuizada por RENATA FERNANDA FRANCO em face da EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A..
Citado, o réu se manifestou a fls. 120/122, apresentando link com a disponibilização das imagens requeridas. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
A presente demanda foi ajuizada com a finalidade de viabilizar a produção antecipada de prova, a fim de esclarecer eventuais responsabilidades e a extensão dos danos sofridos pela requerente.
A autora, em petição posterior, requereu a aplicação de multa à requerida, alegando descumprimento da liminar proferida nos autos.
Contudo, tal pretensão não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, a requerida apresentou tempestivamente o link com as imagens captadas pelas câmeras de monitoramento, sendo certo que não houve resistência ao cumprimento da medida.
Além disso, restou demonstrado que a gravação não capturou o exato momento do acidente em razão das limitações técnicas do equipamento, o que, por si só, não configura descumprimento da ordem judicial.
Ressalte-se, ademais, que a decisão que concedeu a liminar não foi acompanhada de intimação específica e pessoal para seu cumprimento, sendo inaplicável, por conseguinte, a penalidade pleiteada, nos termos da Súmula 410 do STJ, segundo a qual: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Dessa forma, ausente demonstração de descumprimento intencional ou injustificado, rejeita-se o pedido de imposição de multa.
Nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, é vedado ao juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato objeto da prova, bem como sobre suas consequências jurídicas.
Assim, no procedimento autônomo de produção antecipada de provas, não se admite defesa de mérito ou interposição de recurso, devendo os autos permanecer em cartório por 30 (trinta) dias após a decisão homologatória para extração de cópias, sendo posteriormente entregues ao promovente da medida, nos termos dos artigos 382, § 4º, e 383 do CPC.
No presente caso, foram observadas todas as formalidades legais para a correta produção da prova, incluindo a citação do requerido e a juntada da documentação pertinente.
Assim, impõe-se o reconhecimento da regularidade formal do processo, abstendo-se este juízo de qualquer pronunciamento quanto ao mérito da prova produzida, nos termos do artigo 382, §§ 2º e 4º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida às fls. 446/478 e 554/559 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, rejeitando o pedido de aplicação de multa formulado pela parte autora.
Não havendo sucumbência na ação de produção antecipada de provas, descabe a fixação de honorários advocatícios (RT 492/93 e 507/238).
Cumpra-se o disposto no artigo 383 do Código de Processo Civil.
Piracicaba, 25 de abril de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito -
28/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
28/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:33
Ato ordinatório
-
06/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:00
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 12:31
Recebida a Petição Inicial
-
07/10/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/10/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/10/2024 15:39
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/10/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 10:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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