TJSP - 1000514-14.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000514-14.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Acessão - Douglas Alex Ambrosio - Claudio Bernardo da Silva - - Wanielli Aparecida Mariano da Silva -
Vistos. 1) Da Emenda à Inicial: Recebo a petição de fls. 226/227 como emenda à inicial.
Acolho o novo valor atribuído à causa, que passa a ser de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais).
Anote-se e procedam-se às devidas retificações nos registros do sistema.
Verifico, ademais, o recolhimento das custas processuais complementares. 2) Da Preliminar de Conexão: Os réus arguem, em sede de preliminar (fls. 161/162), a existência de conexão com outras demandas.
Contudo, a alegação foi formulada de maneira inteiramente genérica, sem a indicação dos elementos mínimos necessários para a sua apreciação. 3) Da Organização do Processo: Diante do exposto, a fim de possibilitar o saneamento do feito e impulsioná-lo para as fases subsequentes, decido: a) Intimem-se os réus, por seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da análise da preliminar de conexão, especifiquem de forma completa e documentada a sua alegação, devendo, para tanto: i.
Indicar o número de cada um dos processos que entendem ser conexos; ii.
Informar o juízo e a comarca onde cada um deles tramita; iii.
Juntar cópia da petição inicial e de outras peças relevantes de cada um dos referidos processos, a fim de comprovar a alegada identidade de causa de pedir ou pedido. b) Após a manifestação dos réus, ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a questão da conexão no prazo de 15 (quinze) dias. c) Simultaneamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedido a cada parte nos itens "a" e "b", e independentemente da questão da conexão, deverão as partes (autora e ré): i.
Especificar, de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir; ii.
Justificar, de maneira pormenorizada, a pertinência e a relevância de cada meio de prova requerido, vinculando-o aos fatos que pretendem comprovar e à tese jurídica que defendem. iii.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, desde já, apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, a fim de viabilizar a adequada organização da pauta de audiências.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos de prova serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, podendo acarretar o julgamento antecipado da lide. 4) Cumpridas todas as determinações, tornem os autos imediatamente conclusos para: saneamento com (i) decisão sobre a reunião dos processos; (ii) fixação dos pontos controvertidos; (iii) deferimento das provas pertinentes e úteis; e (iv) designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS (OAB 288205/SP), ELAINE APARECIDA LAPELLIGRINI PETRI (OAB 262624/SP), ELAINE APARECIDA LAPELLIGRINI PETRI (OAB 262624/SP) -
18/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:33
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 11:33:54, Vara Única.
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07/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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01/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 02:30:00, CEJUSC (Processual).
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30/06/2025 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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30/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:47
Ato ordinatório
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30/05/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) Processo 1000514-14.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Douglas Alex Ambrosio -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DOUGLAS ALEX AMBRÓSIO em face de CLAUDIO BERNARDO DA SILVA e WANIELLI APARECIDA MARIANO DA SILVA, em que pleiteia o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas nos imóveis de propriedade dos réus.
Aduz que firmou parceria verbal com os réus para construção de residências populares em seis terrenos de propriedade deles, mediante acordo de que o autor custearia os materiais de construção, os réus forneceriam os terrenos e a mão-de-obra seria arcada pela empresa "Silva && Ambrósio Portaria e Monitoramento Ltda.", de propriedade comum do autor e do corréu Claudio.
Após a venda dos imóveis, o produto seria dividido na proporção de 42% para o autor e 58% para os réus.
Após o término da parceria em razão de desentendimentos, alega que os réus venderam um dos imóveis sem repassar ao autor sua parte e se negam a indenizá-lo pelas benfeitorias realizadas nos demais terrenos.
Dessa forma, pleiteia, liminarmente, a determinação de averbação da existência da presente ação à margem das matrículas dos quatro imóveis que ainda não foram vendidos, a fim de tornar indisponível a alienação destes imóveis, enquanto se aguarda o julgamento definitivo do feito.
Pois bem.
RECEBO a inicial porquanto atendidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro a antecipação de tutela, uma vez que reputo ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tendo em vista que a probabilidade do direito invocado demanda maior aprofundamento da questão.
Com efeito, a prova que permite a antecipação de tutela deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor, o que não ocorre no presente caso, já que a parceria alegada, aparentemente firmada de maneira verbal, sem instrumento contratual formal que estabeleça com precisão os direitos e obrigações das partes, requer dilação probatória para adequada verificação de sua existência e termos.
Ademais, embora o autor apresente documentos e declarações que sugerem ter arcado com despesas de materiais de construção e serviços relacionados aos imóveis em questão, tais elementos, por si só, não são suficientes para comprovar, em cognição sumária, a existência do acordo nos termos alegados, especialmente quanto à pactuação dos percentuais de participação indicados na inicial.
Quanto ao perigo de dano, não vislumbro sua configuração no caso concreto.
Isto porque a pretensão do autor possui natureza eminentemente obrigacional e pessoal contra os réus, consistente na indenização pelas benfeitorias realizadas, e não um direito real vinculado aos imóveis.
Eventual alienação dos bens a terceiros não prejudicaria o direito de crédito do autor ou a eficácia de futura sentença condenatória, que seria executada contra o patrimônio dos réus independentemente da titularidade atual dos imóveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual/obrigacional, e não propter rem, não justificando, portanto, a imposição de restrição à alienação dos bens Dessa forma, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise da questão caso demonstrados os requisitos legais.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para apresentar defesa no prazo de (15 dias úteis).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Após a réplica, será designada audiência de conciliação a ser realizada através do CEJUSC, sendo que a intimação das partes reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). -
01/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:00
Expedição de Carta.
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28/04/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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