TJSP - 0002990-66.2024.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Michael Gomes Cruz (OAB 478884/SP), Gabriela Benine Salício (OAB 18244/MT) Processo 0002990-66.2024.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Everson Serra - Exectdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
28/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:43
Suspensão do Prazo
-
27/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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