TJSP - 1018376-92.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:17
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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08/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1018376-92.2025.8.26.0114 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de Requerimento de Busca e Apreensão de veículo automotor, fundado nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, cuja ação fora ajuizada perante a Comarca de Ribeirão Pires/SP.
Com efeito, a despeito da faculdade conferida ao credor fiduciário por lei (art. 2º, §12º do Decreto-Lei), tal disposição mostra-se superada pelo novo modelo organizacional implementado pelo E.
Tribunal de Justiça, regulamentado pelo Comunicado Conjunto de nº 248/2023, que instituiu o sistema de compartilhamento de mandados, com o intuito de conferir maior agilidade à expedição ou cumprimento de mandados em Comarcas localizadas dentro do Estado.
Para tanto, basta que a parte interessada promova um peticionamento simples diretamente nos autos da ação originária para obtenção de mandado com cumprimento direcionado a qualquer localidade dentro do Estado, ressalvada a Capital, dispensando, assim, a expedição de cartas precatórias e afins.
Portanto, ainda que haja previsão legal para tanto, a nova dinâmica adotada pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, fundada em resolução posterior, acabou por superar a dinâmica adotada anteriormente, prevista no Decreto-lei nº 911/69, devendo a parte requerer a expedição do mandado aqui pleiteado diretamente nos autos da ação de busca e apreensão, mediante a comprovação de pagamento da taxa de condução do Sr.
Oficial de Justiça, e sem a necessidade de novo recolhimento de custas iniciais, circunstâncias estas que, somadas, conduzem à percepção de esvaziamento do interesse de agir, na modalidade necessidade e utilidade.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente demanda que AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A move em face LETÍCIA BARCARO MACHADO indeferindo a petição inicial com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, porquanto verificada a ausência do interesse de agir.
Cumpridas as formalidades legais, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivem-se os autos.
PIC -
28/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
25/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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