TJSP - 1003735-63.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:19
Ato ordinatório
-
18/06/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camilla Gonçalves Nobre (OAB 457304/SP) Processo 1003735-63.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Luiz Picelli Júnior -
Vistos.
Fls. 241/243 - ciente.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
02/05/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 14:09
Expedição de Carta.
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30/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:55
Recebida a Petição Inicial
-
29/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 09:36
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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