TJSP - 1001480-96.2023.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:49
Petição Juntada
-
14/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1001480-96.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa Aparecida Pereira Eleodoro - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Em face do v.
Acórdão de fls. 382/388, que anulou a sentença proferida às fls. 247/264 e determinou o prosseguimento do feito, passo a proferir esta decisão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. devolução em dobro c.c. indenização por danos morais promovida por Rosa Aparecida Pereira Eleodoro em face de Banco Santander (Brasil) S/A.
O processo não está apto para julgamento, haja vista os requerimentos de provas feitos pelas partes, de sorte que passo a sanear o feito.
Fica prejudicada a alegação de inépcia da inicial em razão do comprovante de residência em nome de terceiro, vez que a parte autora, após determinação nesse sentido (fls. 26/27), protocolou emenda à inicial juntando o comprovante de endereço em seu nome (fl. 198).
Outrossim, da exordial se infere terem sido declinados de forma inteligível a causa de pedir e o pedido, oferecendo plenas condições a parte requerida de contra eles se insurgir, tanto que, de fato, se insurgiu ao oferecer sua contestação.
Além disso, restaram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo porque o comprovante de residência não é documento obrigatório.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Decisão rejeitou a conta de energia elétrica extraída do site da CPFL como comprovante de endereço, determinando a apresentação via completa do documento, sob pena de extinção - Descabimento - Comprovante de endereço apresentado pelo autor que se revela suficiente, por não se tratar de documento essencial a propositura da demanda - Simples indicação do endereço na petição inicial satisfaz os requisitos do art. 319, II, do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2167802-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021).
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual do(a) autor(a) por ausência de pretensão resistida na esfera extrajudicial.
O interesse processual foi consagrado pelo binômio necessidade/adequação e, na hipótese dos autos, demonstrou o(a) requerente, em tese, a necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional, valendo-se, para tanto, da via processual adequada.
Ademais, a suposta ausência de tentativa de solução extrajudicial da pretensão inicial não poderia impedir o(a) autor(a) de exercer seu direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
A impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao(à) autor(a) não prospera.
O(a) requerente afirmou não ter condições financeiras de suportar as custas de um processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como juntou extrato (fl. 23) com dados do salário que percebe, de forma a confirmar a necessidade da benesse.
O artigo 98, §3º do Código de Processo Civil estabelece: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabia ao requerido, impugnante, carrear aos autos elementos de prova aptos a comprovar a alegação de capacidade financeira do(a) autora, o que não ocorreu.
Assim, não prospera a impugnação feita pelo requerido, em contestação, razão pela qual ficam mantidos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao(à) autor(a).
No tocante à alegação de ser o procurador da requerente litigante habitual, destaco que não é justificativa para deixar de analisar de forma individual o caso concreto, sob pena de impedir o acesso à Justiça aos cidadãos que de fato buscam o cumprimento de seus direitos.
A apuração da conduta de tal patrono, como sugere a requerida na contestação, não compete ao Poder Judiciário, ao menos não unicamente.
Ressalte-se, aliás, que pelo princípio acusatório, insculpido na Constituição Federal, deve o Poder Judiciário ser o menos atuante possível em questões que, eventualmente, se refiram a dar início à persecução criminal.
Quanto ao exercício da profissão, as entidades de classe e, no caso especial dos advogados, a OAB, possuem mais ferramentas e são as entidades próprias para apuração disciplinar, se for, de fato, este o caso.
Nesse sentido, inclusive, ressalto a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para dar início a quaisquer dessas apurações.
Aliás, entendo que esse tipo de iniciativa por parte do juiz só deve ocorrer em situações extremamente excepcionais, dado que poderia vir a ser questionada sua imparcialidade e, no caso em que o procurador representa uma parte, com procuração assinada, sem qualquer comprovação de vício em tal documento, poderia representar violação a prerrogativas profissionais.
De outro ponto, não há que se falar em extinção do processo por ausência de extrato bancário, uma vez que este não se trata de documento indispensável à propositura da ação, mas apenas atinente à elucidação da matéria de fato, que será apreciada observada a distribuição do ônus probatório.
A arguição de prejudicial de mérito consistente na prescrição não prospera, tendo em vista o reconhecimento de que o caso em exame versa sobre inequívoca relação de consumo, de tal maneira que o prazo aplicável é o quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é o pagamento da última parcela, conforme vem reconhecendo a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Não há dúvidas quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, justamente em decorrência da relação jurídica estabelecida entre as partes e o teor do que asseveram os artigos 2º, 14, § 1º e 17 do diploma consumerista.
E, sob esse enfoque, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
Isso porque o prazo regulador da prescrição não é o trienal contido no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, como afirmado pela ré, mas o prazo quinquenal definido no artigo 27 do CDC.
O termo inicial para sua contagem é o desconto da última parcela, como admitido jurisprudência: 'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno não provido.' (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018) (TJ/SP; Apelação Cível 1008821-29.2017.8.26.0309; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2.020; Data de Registro: 04/08/2.020).
Diante de requerimento do banco réu, para apuração de eventual captação irregular de clientes e nos termos do Comunicado nº 02/2017 expedido pelo NUMOPEDE, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, foi determinada a constatação por Oficial de Justiça em diligência à residência da requerente (fls. 225/226).
Constou na certidão do Oficial de Justiça (fl. 234) que, embora a parte autora não conheça pessoalmente seu advogado, ficou claro com o cumprimento do mandado a sua ciência acerca da presente demanda, afirmando não ter contratado o cartão de crédito junto à requerida, e reconhecendo como oriunda de seu punho a assinatura aposta no instrumento de procuração. É sabido que é desnecessária a presença dos mandatários quando da assinatura do instrumento de mandato, mesmo porque a ratificação sana eventual vício de representação, conforme dispõe o artigo 662 do Código Civil.
Logo, no caso dos autos, ausente dúvidas sobre a assinatura aposta na procuração e a ciência e anuência da requerente com o ajuizamento da demanda, não há justificativa para sua extinção com fulcro na irregularidade da representação processual, o que não se vislumbrou na hipótese.
No mais, as partes são legítimas e bem representadas.
Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Prosseguindo, não resta dúvida de que é de rigor aaplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se um particular e, no polo passivo uma instituição financeira, evidenciando-se a hipossuficiência do primeiro, sobretudo no que se refere à disposição de meios de prova para fundamentar suas alegações.
Ainda, segundo a Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consigno, portanto, que no caso em questão resta invertido o ônus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 6º, VIII, CDC e no artigo 373, §1º, do CPC, cabendo ao requerido comprovar a existência da relação contratual em discussão e a veracidade da assinatura constante do contrato.
Fixo como pontos controvertidos: a contratação efetuada pelo(a) autor(a) e a veracidade das assinaturas exaradas no contrato.
O artigo 370 do Código de Processo civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim, considerando que as provas dos autos não são conclusivas e as alegações dependem de conhecimento técnico científico para sua apuração, determino a realização de prova pericial por Perito do Juízo, conforme pleiteado pelo(a) autor(a).
Para tanto, defiro a produção da prova grafotécnica e nomeio o(a) Sr(a).
Fabricio Rasi de Almeida Prado, independentemente de compromisso, eis que cadastrado(a) neste Juízo.
Oportunamente, lance-se a nomeação do(a) Perito(a) no cadastro de Partes e Representantes.
Fixo os honorários periciais em R$1.000,00, em razão do número de documentos a serem periciados.
Os honorários deverão ser custeados pelo requerido.
Tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do E.
TJ/SP, tendo em vista que se trata de impugnação a documento produzido pela requerida (artigo 429, II, CPC).
Nestes termos: HONORÁRIOS PERICIAIS - Impugnação de assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado - Determinação da produção de perícia grafotécnica, sendo atribuído ao réu o pagamento de honorários periciais - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Inversão do ônus da prova que é regra de instrução - Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento - Exegese do art. 429, II, do CPC - Hipótese de exceção à regra geral - Agravo não provido.(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2015152-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2.022; Data de Registro: 30/05/2.022).
Intime-se o(a) Sr(a).
Perito (a), se aceita o encargo, e, com a manifestação ddeste nos autos, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 465 §3° do Código de Processo Civil.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (artigo 465 do Código de Processo Civil).
Desde logo saliento que a viabilidade da realização da perícia a partir das cópias do contrato encartada aos autos será analisada pelo(a) perito(a), o(a) qual poderá, se o caso, solicitar à instituição financeira a apresentação da via original do contrato, cabendo ao requerido arcar com o ônus processual de eventual não exibição do documento original.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de expedição de ofícios à OAB e ao Numopede (Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística), pois, neste caso, pode o patrono da instituição ré tomar as providências cabíveis diretamente junto aos órgãos responsáveis, prescindindo de intervenção judicial para adoção das medidas adequadas.
Por fim, deverão as partes observar o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização dessa decisão.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/03/2025 15:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/09/2024 14:57
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
26/09/2024 14:55
Certidão de Cartório Expedida
-
15/09/2024 09:50
Petição Juntada
-
12/09/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 13:29
Apelação/Razões Juntada
-
20/08/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 07:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
03/07/2024 10:25
Petição Juntada
-
25/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:21
Petição Juntada
-
10/05/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/09/2023 12:49
Mandado Expedido
-
29/08/2023 12:00
Petição Juntada
-
15/08/2023 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 22:35
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 17:15
Petição Juntada
-
11/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:57
Especificação de Provas Juntada
-
27/06/2023 10:32
Petição Juntada
-
23/06/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:33
Réplica Juntada
-
13/06/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
07/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:22
Emenda à Inicial Juntada
-
11/04/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 19:59
Petição Juntada
-
21/03/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
20/03/2023 10:57
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500159-03.2022.8.26.0484
Justica Publica
Jose Raimundo dos Santos Filho
Advogado: Ana Flavia de Souza Goncalves Caitano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2022 22:55
Processo nº 1000399-18.2025.8.26.0040
Suzelaine Cristina dos Santos
Claudemir Aparecido Tortura
Advogado: Joseane Luisa Ferrari Aiello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 15:17
Processo nº 1001425-22.2023.8.26.0040
Liliantex Masculina Comercio de Confecco...
Jonatam Luiz Orlando
Advogado: Eloaine Aparecida de Faria Cicone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2023 16:19
Processo nº 1000082-83.2025.8.26.0601
Geraldo Gandini
Herlan Donizete de Oliveira
Advogado: Lisandra Kelli Sousa Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 10:34
Processo nº 1001480-96.2023.8.26.0484
Rosa Aparecida Pereira Eleodoro
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 09:55