TJSP - 1000174-66.2025.8.26.0373
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Luiz Fernando Bobri Ribas (OAB 74357/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Jorge Nicola Junior (OAB 295406/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP) Processo 1000174-66.2025.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Reqte: Igor Willian Romão - Reqdo: Servimed Comercial Ltda -
Vistos.
Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita.
O direito à gratuidade de justiça não é absoluto e a declaração de hipossuficiência deve ser apreciada em seus devidos termos.
Tanto que o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se houver fundadas razões para tanto, escoradas em elementos trazidos ao processo.
Não basta, portanto, a simples declaração de pobreza para a obtenção do benefício pleiteado, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
No caso concreto, todavia, o Tribunal de origem, ao indeferir os benefícios da assistência jurídica gratuita, o fez não porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica, mas sim porque os autores não teriam comprovado a necessidade do benefício, o que, como visto, não pode subsistir (STJ 4ª T., Ag em REsp 1.019.017-EDcl-AgInt, Min.
Raul Araújo, j. 17.8.17, DJ 11.9.17) Com efeito, no caso em tela, não há elementos de cognição que possibilitem afirmar com segurança que a autora é hipossuficiente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do processo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. -
14/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:30
Indeferido o pedido
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13/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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