TJSP - 1000261-91.2025.8.26.0447
1ª instância - Vara Unica de Pinhalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1000261-91.2025.8.26.0447 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - 1.
Ante o exposto, DEFERE-SE a medida liminar de busca e apreensão do veículo sobre o qual recai a garantia de propriedade fiduciária (veículo da marca Fiat/Siena EL 1.0, core preta, ano e modelo 2012, placa FAA-8143, chassi nº 8AP172021C2255922). 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem e citação da parte ré, para que esta a) no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, promover o pagamento da dívida (purga da mora) e b), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos, oferecer defesa, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Serve o presente, por cópia digitada, como mandado. 2.1.
Para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, ficando consignado que este fornecimento não significa o simples recolhimento da diligência de condução do oficial de justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo, devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça. 2.2.
Sobre os prazos, cf.
STJ, REsp 1.418.593, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014; STJ. 3ª Turma.
REsp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016. 2.3.
Fica a parte ré cientificada de que a purgação da mora depende do pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (Decreto-lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º).
Havendo pagamento, intime-se a parte autora para manifestação em cinco dias, sob pena de ser presumida a quitação. 2.4.
Sem a purgação da mora no prazo legal, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cabe às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus (Decreto-lei nº 911/69, artigo 3º, § 1º). 3.
Promova-se o registro da restrição judicial sobre o veículo via Renajud (Decreto-lei nº 911/69, artigo 3º, § 9º), a ser retirada imediatamente (independentemente de nova determinação), em caso de apreensão do veículo, de extinção terminativa deste feito ou de conversão desta ação em execução na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, desde que recolhidas as despesas para tanto. 4.
Não localizado o veículo no endereço informado, intime-se a parte autora para informar novo endereço para cumprimento do mandado, ou promover a conversão do feito em execução, à luz do art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por perda superveniente do objeto (CPC, artigo 485, VI).
Fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como autorizada a requisição de força policial, caso necessário, nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
15/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:35
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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