TJSP - 1000907-98.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 22:43
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Arthur Igarashi Sanchez (OAB 451980/SP) Processo 1000907-98.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angela Moreira Vieira Ferreira -
Vistos.
A gratuidade de justiça é exceção, e não regra.
O disposto no art. 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do que prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual a assistência jurídica integral e gratuita é devida "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários ao gozo da benesse pleiteada, sendo certo ainda que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é meramente relativa, cedendo ante a existência de indícios de capacidade financeira.
Friso que as custas judiciais têm natureza jurídica tributária, de modo que, salvo comprovada hipótese de isenção legal, sua cobrança é compulsória, sob pena de se compactuar com a prática de evasão fiscal.
No presente caso, a parte autora pleiteia a gratuidade de justiça, mas não trouxe aos autos elementos suficientes a amparar o seu pedido.
Assim sendo, para fins de exame da alegada incapacidade financeira, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda mais recente, na íntegra (caso seja isenta da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos os seguintes documentos, emitidos por meio da página eletrônica da Receita Federal, comprovando: i) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; ii) sua situação regular perante referido órgão); b) juntar cópia da última fatura de todos os seus cartões de crédito; c) juntar cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias referentes aos dois últimos meses; d) juntar seus três últimos comprovantes de rendimentos; e) providenciar o que mais reputar adequado a amparar a alegação de pobreza.
Destaco que as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, poderão ser juntadas aos autos como documento sigiloso.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora recolher as custas.
Escoado o prazo sem o cumprimento integral desta decisão, a gratuidade de justiça fica desde já indeferida, devendo a parte autora recolher as custas nos quinze dias subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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