TJSP - 1002071-08.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:47
Ato ordinatório
-
17/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:31
Ato ordinatório
-
27/05/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 331520/SP) Processo 1002071-08.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Teles Silva -
Vistos.
Recebo a emenda da inicial.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recebo a petição inicial.
Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):CARLOS EDUARDO SANDRIM LONGATO (CPF: *24.***.*98-19) ([email protected]).
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento.
A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça.
Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico ofertar quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Intimem-se. -
13/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 20:19
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 09:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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