TJSP - 1000402-10.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 22:39
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Pablo Almeida Chagas (OAB 424048/SP) Processo 1000402-10.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Noemia Costa da Silva - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de visando a declaração de inexistência de débito referente ao seguro prestamista.
Conforme análise preliminar, a presente demanda exibe múltiplas características apontadas pelos Comunicados CG nº 2/2017 e nº 456/2022 como indiciárias de possível litigância massificada ou predatória, notadamente a padronização da petição inicial, o ajuizamento contra grande instituição financeira, a representação por advogado com sede distante do domicílio da autora, e a potencial fragmentação de pedidos.
Nesse contexto, a Corregedoria Geral da Justiça recomenda expressamente, como boa prática, a verificação da validade da procuração e, sobretudo, do conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial (item 'c' do Comunicado CG nº 456/2022 e item 4(iii) do Comunicado CG nº 2/17).
Tal cautela é indispensável para assegurar a higidez da representação processual e a própria legitimidade da demanda, especialmente considerando o perfil da autora (idosa, possivelmente hipossuficiente) e os riscos de captação irregular de clientela inerentes a esse tipo de ação massificada.
Para que a diligência de verificação atinja sua finalidade - apurar a real manifestação de vontade da autora de forma isenta -, é fundamental que ela ocorra sem prévio aviso que possibilite eventual interferência externa.
A publicidade desta específica decisão e do mandado a ser expedido, neste momento, poderia frustrar o objetivo da medida recomendada pela CGJ.
Assim, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de assegurar a efetividade da diligência para a correta apuração dos fatos relativos à representação processual (podendo-se invocar analogicamente o art. 189, §1º, do CPC, no que couber à proteção da eficácia da medida), decreto o sigilo desta decisão e do mandado dela decorrente.
Determino, pois, a expedição de Mandado de Constatação, em caráter sigiloso, a ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça no endereço da parte autora (Rua João Carlos Campos, n° 25, VL Natal, CEP 11538-180, na cidade de Cubatão/SP).
Deverá o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça: Confirmar a identidade da Sra.
Noemia Costa da Silva, mediante documento oficial.
Indaga-la se tem ciência da existência e do propósito desta ação judicial, movida em seu nome contra o Banco BMG S.A.
Perguntar se confirma ter assinado procuração para o advogado Dr.
Pablo Almeida Chagas (OAB/SP nº 424.048), conferindo-lhe poderes para ajuizar esta ação específica.
Certificar, por fim, se a autora manifesta, de forma livre e inequívoca, o desejo de prosseguir com o presente feito.
O mandado expedido no presente feito deve ser cumprido em conjunto com aquele expedido no processo nº 1000403-92.2025.8.26.0157.
Ficam suspensas, até a juntada da certidão do Oficial de Justiça e posterior deliberação, a análise dos demais pedidos (justiça gratuita, segredo de justiça pleiteado pela parte, inversão do ônus da prova) e a ordem de citação do réu.
Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se.
APÓS a juntada da certidão: i) Levante-se o sigilo desta decisão; ii) Intime-se o patrono da parte autora, via DJE, para ciência do inteiro teor desta decisão e da certidão do Oficial de Justiça, podendo se manifestar no prazo legal, se desejar; iii) Tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito e análise dos pedidos pendentes.
Intimem-se oportunamente.
Cumpra-se com urgência a expedição do mandado. -
14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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