TJSP - 1001567-92.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 22:49
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP) Processo 1001567-92.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lúcia dos Santos Oliveira -
Vistos.
A gratuidade de justiça é exceção, e não regra.
O disposto no art. 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do que prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual a assistência jurídica integral e gratuita é devida "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários ao gozo da benesse pleiteada, sendo certo ainda que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é meramente relativa, cedendo ante a existência de indícios de capacidade financeira.
Friso que as custas judiciais têm natureza jurídica tributária, de modo que, salvo comprovada hipótese de isenção legal, sua cobrança é compulsória, sob pena de se compactuar com a prática de evasão fiscal.
No presente caso, a parte autora pleiteia a gratuidade de justiça, mas não trouxe aos autos elementos suficientes a amparar o seu pedido.
A autora aufere rendimentos acima de 3 salários mínimos, conforme holerite de fl. 15, principal critério para análise do pedido, contudo, antes de indeferir o pedido, concedo prazo para a juntada de novos documentos, seus e de seu esposo.
Assim sendo, para fins de exame da alegada incapacidade financeira, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda mais recente, na íntegra; b) juntar cópia da última fatura de todos os seus cartões de crédito; c) juntar cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias referentes aos dois últimos meses; d) juntar seus três últimos três comprovantes de rendimentos; e) providenciar o que mais reputar adequado a amparar a alegação de pobreza.
Friso que as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, deverão ser juntadas aos autos como documento sigiloso.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora recolher as custas.
Escoado o prazo sem o cumprimento integral desta decisão, a inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com a juntada dos documentos, ou o recolhimento das custas, tornem conclusos com urgência para análise do pleito liminar.
Intime-se. -
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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