TJSP - 1001092-21.2025.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 06:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurélio Ibanhes Chakur (OAB 422605/SP) Processo 1001092-21.2025.8.26.0260 - Protesto - Reqte: Bens de Raiz Participações Ltda. -
Vistos.
Fls. 128/143: Recebo como emenda à inicial, para regular processamento do feito.
Citem-se os réus, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de 15 (quinze dias), e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia.
Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
No prazo para apresentação de defesa, faculto às partes optarem pela resolução do conflito pela via da mediação ou da conciliação (§3º, art.3º, CPC).
Int. e Dil. -
14/05/2025 16:34
Determinada a citação
-
14/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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