TJSP - 1500068-37.2025.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:23
Evoluída a classe de 280 para 300
-
11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 09:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 04:00:00, Vara Única.
-
10/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:10
Recebida a denúncia
-
09/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:40
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
15/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eugênia Margutti Marques (OAB 486866/SP) Processo 1500068-37.2025.8.26.0538 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: GERSON BRENO DOS SANTOS LIMA - Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019), mantenho a prisão preventiva daqueles que estão nesta condição no processo.
Não existem nos autos argumentos capazes de superar as premissas da decisão que determinou a segregação cautelar.
Além disso, não se constata qualquer alteração do estado de fato ou de direito que autorize sua revisão.
Sem prejuízo dos argumentos lá desenvolvidos, que ficam ora ratificados e incorporados, a medida continua sendo adequada, necessária e proporcional, notadamente se considerada a periculosidade concreta demonstrada pelo indivíduo, e a existência de indícios suficientes de autoria da prática de crime que autoriza a prisão preventiva.
Tamanha a periculosidade concreta da conduta, não se vislumbra possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que na hipótese dos autos não seriam suficientes para resguardar os interesses que apenas a medida extrema seria capaz de tutelar.
Pelos mesmos motivos, supostas condições pessoais favoráveis não são suficientes, isoladamente, para a afastar a necessidade da custódia cautelar.
Eventualmente ser primário, ter endereço fixo ou suposto trabalho lícito não afasta as sérias consequências individuais e coletivas do fato imputado ao agente, sobre o qual pairam sérios indícios de autoria.
Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, "Não é razão para revogação da prisão preventiva alguma demora no encerramento da instrução se, como se observa, não pode ela ser atribuída ao juízo, senão à própria complexidade do procedimento processual penal".
Fica a defesa ciente de que, havendo interesse, deverá se manifestar automaticamente nos autos pelo menos 10 (dez) dias antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da nova análise, independentemente de intimação específica.
Declaro prejudicados eventuais pedidos de liberdade provisória formulados nestes autos ou em incidentes.
Intime-se. -
13/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:43
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 13:43
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 01:56
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 11:29
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 13:24
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
13/02/2025 10:04
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2025 12:45:00, Vara Única.
-
13/02/2025 09:57
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002644-15.2020.8.26.0157
Maraisa da Silva Almeida
Carlos Augusto de Oliveira
Advogado: Adilma Ramos dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2020 01:00
Processo nº 1501693-47.2020.8.26.0291
Justica Publica
Joel Alves Cardoso
Advogado: Jose Geraldo Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2020 02:59
Processo nº 0003026-66.2008.8.26.0538
Marcio Antonio Franco de Camargo
Fabio Somera
Advogado: Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2008 11:18
Processo nº 1013001-03.2024.8.26.0161
Joao Cajano
Banco Agibank S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 15:46
Processo nº 1002778-68.2024.8.26.0491
Manoel Aleixo
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Danilo Augusto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 19:27