TJSP - 1003244-62.2024.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003244-62.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joana de Souza Prado Moreira - João Pedro Simoes Batista - - Banco Nubank - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu JOÃO PEDRO SIMÕES BATISTA a restituir a parte autora o importe de R$ 2.735,00 (dois mil e setecentos e trinta e cinco reais), devendo os valores serem acrescidos de correção monetária e de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a data do evento danoso.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, deverá ser observado o artigo 406, §3º, do Código Civil.
Com relação ao requerido NUBANK S/A, diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à autora, suspendo a exigibilidade das condenações em relação a ela, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao requerido JOÃO PEDRO SIMÕES BATISTA, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, para cada.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sendo que a parte autora deverá pagar metade desse valor ao patrono da parte requerida, ao passo em que parte requerida deverá pagar metade desse valor ao patrono da parte autora, vedada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC).
Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à autora, suspendo a exigibilidade das condenações em relação a ela, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rancharia, 29 de agosto de 2025. - ADV: MARCELO SILVA (OAB 148127/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JEFERSON DE OLIVEIRA (OAB 412057/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 10:34
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Jeferson de Oliveira (OAB 412057/SP) Processo 1003244-62.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joana de Souza Prado Moreira - Reqdo: Banco Nubank - Verifica-se que a citação não foi recebida pelo requerido e sim por terceira pessoa alheia à relação processual (fls. 26), não sendo possível garantir que a parte requerida teve conhecimento inequívoco da presente ação.
Considerando que a citação deve ser pessoal (artigo 242, caput, do C.P.C./15), com urgência, expeça-se mandado de citação do requerido a fim de se evitar alegação de nulidade da citação. -
15/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:27
Ato ordinatório
-
14/03/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 04:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 04:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:05
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 10:05
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 14:03
Recebida a Petição Inicial
-
05/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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