TJSP - 1505313-24.2025.8.26.0378
1ª instância - 01 Criminal de Indaiatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:42
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:24
Ato ordinatório
-
17/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:09
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:24
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 12:37
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2025 02:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
27/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:06
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
22/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:04
Recebida a denúncia
-
21/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/05/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/05/2025 15:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/05/2025 12:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/05/2025 12:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/05/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
20/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:51
Evoluída a classe de 279 para 283
-
16/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Regina Lucia Balderrama Kishi (OAB 353870/SP) Processo 1505313-24.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: LUIS FELIPE ORTIZ CAMACHO -
Vistos. 1 - Flagrante formalmente em ordem.
O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão de objetos relacionados aos fatos, bem como das diligências que culminaram com a detenção do autuado.
Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais. 2 - Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc.
II, do CPP, em sua atual redação.
Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (roubo, furto e associação criminosa, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente declarações da vítima e os depoimentos dos agentes encarregados das diligências.
A conduta praticada, em tese, é daquelas que tem subvertido a paz social, pois fomentam o sentimento de intranquilidade e de insegurança.
Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação do réu, estrangeiro, ao distrito da culpa.
Não há, ainda, comprovante de residência e ocupação lícita.
Não há como deferir-lhe a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, sendo imponível impedir possibilidade de recidiva, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal; ademais, necessária a custódia, para a submissão aos atos processuais, possibilitando-se reconhecimentos pessoais e oitiva do ofendido, sem alterações de ânimo.
Ressalte-se a ousadia e periculosidade ímpares, pois o agente deixou a Capital do Estado para o suposto cometimento no interior.
O delito em questão, praticado mediante violência ou grave ameaça, é incompatível com a fiança; não há possibilidade de aplicação, neste momento, de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado.
Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. 3 - Expeça-se mandado de prisão, com as cautelas de praxe.
Com cópia das principais peças dos autos, em especial BO e interrogatórios, além desta decisão, e dos mandados de prisão cumpridos, comunique-se a prisão das estrangeiras à missão diplomática do Estado de origem do preso (Colômbia), ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça (NSCGJ, art. 423, par. 5º). -
15/05/2025 16:43
Mudança de Magistrado
-
15/05/2025 08:27
Mudança de Magistrado
-
15/05/2025 07:50
Mudança de Magistrado
-
15/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:40
Bens Apreendidos
-
14/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:59
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 14:53
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:19
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
14/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 06:40
Mudança de Magistrado
-
13/05/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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