TJSP - 1001787-25.2024.8.26.0481
1ª instância - 02 Cumulativa de Presidente Epitacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 458964/SP) Processo 1001787-25.2024.8.26.0481 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: M. de F.
A. - Reqdo: B.
I.
S.
A. - Feito nº 2024/000908 Ciência às partes da baixa dos autos do TJSP (procedência da apelação da autora para anular a sentença de 1º grau proferida a fls. 56/58, com consequente prosseguimento do feito.
Os argumentos retratados na petição inicial revelam a existência da alegada relação jurídica entre autora e réu, não obtendo aquela pela via administrativa o documento pretendido pela negativa deste.
Demais disso, a parte autora expôs os motivos pelos quais pretende a exibição dos documentos, restando, assim, atendidos os requisitos dos artigos 381, III, e 382, ambos do Código de Processo Civil. É dever da instituição, como empresa fornecedora de serviços bancários, fornecer todos os documentos requeridos pelos seus clientes, salientando-se, inclusive, que o próprio Juiz, com respaldo no art. 396, do Código de Processo Civil, pode determinar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
O contrato em tese firmado entre as partes é documento comum a elas e, portanto, de apresentação obrigatória pelo banco requerido, a teor do art. 399, III, do Código de Processo Civil.
O cliente, parte hipossuficiente da relação, tem o direito de pleitear a exibição dos documentos relativos à sua pessoa em poder da instituição financeira.
Nesse sentido, entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: Exibição de documentos.
Extratos bancários.
Precedentes da Corte.
Na linha de precedentes desta Terceira Turma, a circunstância dos documentos estarem semanalmente a disposição dos clientes não desonera a instituição financeira de exibir a documentação pleiteada pelo autor, oportunizando informações suficientes, adequadas e verazes a respeito dos contratos entabulados, pois àquela incumbe, ex vis legis, o dever de exibi-las se instada a fazê-lo, em razão do contrato celebrado com os autores (STJ, REsp 617031/RS, 3ª T., Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25.10.2005, DJe 13.02.2006).
Há risco de prejuízo e dano à parte autora, visto que nega ter conhecimento dos termos do contrato e, assim, analisar sua integral regularidade/legalidade.
Assim, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como por não haver risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (CPC, art. 300 "caput" e § 3º), defiro o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecipado para o fim de determinar ao réu que exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato supostamente celebrado com a parte autora.
Advirta-o de que o desatendimento poderá ensejar a imposição das medidas previstas no art. 400, p. único, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
Considerando a determinação constitucional de razoável duração do processo e celeridade na tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e a primazia pelo julgamento do mérito (art. 4º e 6º, do Código de Processo Civil), dou ao art. 334, do mesmo Codex, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.
Cite-se o réu por meio dos seus advogados constituídos nos autos (fl. 86) para que exiba o(s) documento(s) OU ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 381 e 382, do Código de Processo Civil), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do mesmo Codex). -
25/07/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/07/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/06/2024 08:51
Indeferida a petição inicial
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24/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/05/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:14
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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22/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/04/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 16:43
Classe retificada de 7 para 193
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17/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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