TJSP - 1000454-78.2021.8.26.0534
1ª instância - Vara Unica de Santa Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 12:47
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
11/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 12:06
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laercio Benko Lopes (OAB 139012/SP), Luis Gustavo Di Giaimo (OAB 252649/SP), CARLA MOTTA MILORD (OAB 98767/MG) Processo 1000454-78.2021.8.26.0534 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gran Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Np Granfidc - Exectdo: Gewalt Industria & Comercio Eirelli, Fox Cabos Eireli - É o relatório.
Decido. 1- fls. 373/383: Ao que consta, devidamente representada, a executada Fox Cable ingressou espontaneamente nos autos em 01/04/2024 (às fls. 236/239,), e não refutou a pretensão executória, restringindo-se a propor acordo e requerer a designação de audiência para tentativa de conciliação.
Diga-se que, em referida oportunidade, a executada Foz Cable teve integral conhecimento dos termos em que proposta a presente execução de título extrajudicial, porém, manteve-se silente.
Posteriormente, em 06/09/2024, a executada Fox Cable opôs exceção de pré-executividade (fls. 373/383).
Pois bem.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade é admissível na execução, sem necessidade de garantia do juízo, relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 STJ). É o caso dos autos, já que a executada defende sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que um termo juntado pela Gewalt afasta o vínculo comercial que ensejaria a responsabilidade solidária entre as executadas e, segundo jurisprudências que cita, é nulo o protesto da duplicata sem lastro, já que a duplicata é título causal e sua regularidade está condicionada à demonstração da negociação.
Todavia, não há nos autos qualquer prova inequívoca ou elemento idôneo que ateste a tese do excipiente, comprovando a alegada ausência da relação jurídica subjacente à duplicata cedida à exequente.
Assim, a excipiente não se desincumbiu de seu ônus.
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Incabíveis honorários de sucumbência, visto que estes somente são devidos em exceção de pré-executividade acolhida para extinguir (total ou parcialmente) a execução, o que não é o caso. 2- fls. 397/407: Cuida-se de arguição de falsidade incidental apresentada pela executada Gewalt.
Assevera que o título executivo (fls. 67/84) não que preenche os requisitos legais de exigibilidade, liquidez e certeza em razão de desconformidade da assinatura digital de Omar nos documentos de fls. 85/88.
A assinatura foi realizada em período em que Omar não estava no país e, ao submeter o documento assinado digitalmente à conferência no site validar.iti.gov.br, verificou que o documento não possui assinatura reconhecível e que a assinatura está corrompida, implicando na invalidade do contrato e duplicatas.
A assinatura não foi colhida com dispositivo de segurança e não acompanha qualquer comprovante que ateste sua realização por meio idôneo, o que torna o contrato nulo de pleno direito.
Requer a suspensão do feito, a juntada dos documentos originais em cartório e sua submissão à perícia para averiguação da autenticidade das assinaturas digitais, sob pena de invalidade do instrumento de cessão de crédito.
Pois bem.
O CPC assim dispõe sobre a arguição de falsidade: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos doinciso II do art. 19.
Art. 431.
A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432.
Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único.
Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433.
A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Depreende-se dos dispositivos acima mencionados que a suscitação incidental da falsidade, obrigatoriamente, deve ser realizada quando da apresentação da defesa pela parte requerida, na réplica para o autor, ou em 15 dias a contar da data da intimação da juntada do documento para ambas as partes.
No caso concreto, em 25/06/2024, a executada Gewalt ingressou no processo utilizando-se de meio processual de defesa (fls 261/271), época em que os documentos cuja veracidade são objeto da impugnação já estavam integravam os autos.
De outro lado, somente em 21/11/2024, meses após sua defesa, a executada Gewalt arguiu a falsidade incidental, ou seja, a arguição se deu após o decurso do prazo legal previsto no art. 430 do CPC, quando já consolidada a preclusão temporal.
Portanto, impedido está o conhecimento da arguição apresentada intempestivamente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu o processamento do incidente de falsidade documental.
Irresignação.
Não colhimento.
Preclusão verificada.
A extemporânea arguição de falsidade documental impede que o incidente seja processado como tal.
Inteligência do art. 430, do CPC.
Questão preclusa, nos termos dos artigos 507 do CPC.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034737-24.2025.8.26.0000; Rel.Rodolfo Pellizari; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 18/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Incidente de falsidade.
Intempestividade.
Incidência do art. 430 do CPC.
Prazo preclusivo.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115161-87.2024.8.26.0000; Rel.Afonso Bráz, ; 17ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2024) Diante do exposto, REJEITO a arguição de falsidade incidental, com fundamento no art. 430 do CPC, por manifesta intempestividade. 3- Consoante previsão do art. 72 do CPC, deve-se nomear curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; ao réu preso revel e ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Assim, serve o presente como ofício à Sala da Ordem dos Advogados desta Comarca para solicitar a nomeação de curador especial para atuar em favor de: Omar Marcelo Hernandez.
Com a resposta, intime-se o(a) curador(a) de sua nomeação, por ato ordinatório, bem como para que, no prazo legal, apresente a defesa pertinente.
Proceda a serventia com o encaminhamento do ofício.
Intime-se. -
13/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 11:11
Ato ordinatório
-
07/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 09:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:23
Juntada de Carta precatória
-
19/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 19:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/06/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 17:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 00:13
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 00:05
Suspensão do Prazo
-
03/11/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2022 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2022 09:07
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2022 14:34
Juntada de Carta precatória
-
25/04/2022 14:39
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2022 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2022 17:23
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2022 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2022 10:18
Proferido Despacho
-
15/03/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2022 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2022 10:29
Expedição de Carta.
-
07/02/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/01/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2021 18:42
Proferido Despacho
-
15/12/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 18:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2021 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2021 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2021 18:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2021 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2021 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2021 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2021 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2021 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2021 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 18:39
Expedição de Carta.
-
08/10/2021 18:39
Expedição de Carta.
-
08/10/2021 18:38
Expedição de Carta.
-
08/10/2021 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2021 13:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/10/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2021 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2021 10:51
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
02/09/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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