TJSP - 1500510-57.2024.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 03:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 11:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP) Processo 1500510-57.2024.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Miguel Sampaio de Novaes Ltda -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
A ordem de penhora de fls. 126 data de 05/09/2024, antes da apresentação da exceção de pré-executividade, mas só foi liberada nos autos no dia 14/11/2024, depois da suspensão do bloqueio, datada de 13/11/2024 e liberada nos autos na mesma data.
Portanto, tendo o bloqueio ocorrido após a ordem de suspensão e antes da apreciação da exceção de pré-executividade, de rigor o desbloqueio imediato.
Providencie-se a minuta de desbloqueio total.
Passo à apreciação da exceção de pré-executividade, já respondida pela Fazenda.
A exceção prospera em pequena parte.
Primeiramente, as CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e nos artigos 202 e 203 do CTN.
Nelas estão adequadamente consignados a descrição da infração, o fundamento legal da imposição da multa, o valor nominal, índice e termos iniciais dos juros e da correção monetária, além da devida identificação do contribuinte, com a respectiva indicação do nome e domicílio tributário do devedor, não se cogitando, portanto, em ofensa à legislação tributária, tal como alegado pela executada.
Com efeito, as CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização, não havendo vício formal a reconhecer.
Quanto aos juros, embora as CDAs façam menção à Lei 13.918/09, certo é que, para débitos a partir de 01/11/2017, está previsto o cômputo dos juros nos termos da Lei 16.947/2017, regulamentada pelo Decreto 62.761/2019, conforme trecho que destaco a seguir: O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, ?a? da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09.
A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1.
Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. À vista das CDAs, verifica-se que os débitos referem-se ao ano de 2023, quando já em vigor a Lei 16.497/2017, instituidora da Taxa Selic para o cálculo dos juros.
Portanto, não há incidência de juros conforme cálculo trazido pela Lei 13.918/2009, embora seja mencionada nos títulos.
A executada também se insurge contra a incidência de juros de 1% sobre cada fração de mês. É legal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre a fração do mês do pagamento, nos termos do artigo 96, § 1º, item "2", da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o artigo 1º, § 1º, item "2", da Lei Estadual nº 10.175/98), sem inconstitucionalidade a reconhecer, pois reflete o teor do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 17/08/2011), o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000.
Observo, ademais, que a legislação estadual reproduziu a previsão constante nas Leis Federais nº 9.250/95, nº 8.981/95 e nº 9.430/96, que estipulam a aplicação, em relação aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, do percentual de 1% (um por cento) de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Desse modo, inexiste qualquer incorreção no cálculo do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês de pagamento, nos termos do artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com as alterações pela Lei Estadual nº 16.497/2017, uma vez que tal procedimento é o mesmo estabelecido na legislação federal e utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos tributos federais, a exemplo do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95 e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.250/95.
Por outro lado, há que se afastar a aplicação da alíquota de 1% na fração de mês de início da contagem do juros de mora.
A legislação federal sobre o tema, a exemplo do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95 e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.250/95, determina a aplicação de 1% somente na fração de mês relativa ao pagamento, aplicando-se a SELIC durante todo o período anterior da contagem de juros.
Uma das razões para se aplicar 1% em fração de mês da data do pagamento é que, ao menos no caso da taxa SELIC, nem sempre se terá disponível a alíquota correspondente ao mês de pagamento no momento do recolhimento do valor, o que não ocorre com o termo inicial dos juros, que sempre serão em data anterior, com alíquota do período publicada.
Assim, a aplicação de 1% em fração de mês no início dos juros e no mês de pagamento, cumulados, demonstra exigência de índice superior ao estabelecido pela União para cobrança dos seus créditos tributários, devendo ser afastada.
Com relação a alegada inconstitucionalidade na inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, sem razão a executada.
Nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea i, da Constituição Federal, que disciplina o ICMS, cabe à lei complementar fixar a sua base de cálculo, "de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço".
A Lei Complementar n° 87/96 estabelece que, nas operações relativas à circulação de mercadorias, a base de cálculo do imposto é o valor da operação (art. 13, inciso I).
Dispôs, ainda, que o montante do próprio imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (art. 13, §1º, inciso I); assim como compõem a base de cálculo os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição e frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado (art. 13, §1º, inciso II, alíneas a e b).
No mesmo sentido é a redação dos arts. 24 e 33 da Lei Estadual n° 6.374/89 e dos arts. 37 e 49 do Decreto-Lei n° 45.490/00, que regulamentam o imposto em âmbito estadual.
Em resumo, nos termos da legislação vigente, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, que abrange, além do próprio imposto, também as demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas.
Legítimo, portanto, o cômputo do valor despendido com as contribuições de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, tratando-se de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Esse é o entendimento há muito adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
REPASSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental.
Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2.
Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante.
A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3.
Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (2ª Turma - EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG - Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN - j. 19/05/2016).
E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
ART. 13, §1º, II, "A", DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. 1.
O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS (...) 2.
Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária.
A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3.
Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa).
A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4.
Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: "Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição". 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (2ª Turma - EDcl no REsp 1336985/MS - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - j. 07/05/2013).
Esse, também, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA - Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Precedentes do TJSP - Inaplicabilidade do quanto decidido pelo C.
STF no RE 574.706/PR (Tema 69) - Repercussão geral que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário - Sentença que denegou a segurança mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJSP - 12ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1049440-91.2019.8.26.0224 - Rel.
Des.
J.
M.
RIBEIRO DE PAULA - j. 11/08/2020).
Por fim, e colocando pá de cal na questão, o suscitado Tema 1.223 do STJ já se encontra julgado, tendo-se firmado a seguinte tese: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção, apenas para determinar que a FESP recalcule o débito respeitando a incidência de juros de 1% apenas para a fração de mês do pagamento do débito, com aplicação da taxa SELIC nos demais períodos.
Em razão da mínima sucumbência da Fazenda, ante todas as alegações feitas, deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários.
Cumpra-se, com urgência, a ordem de desbloqueio.
Intime-se. -
14/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 17:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:44
Expedição de Carta.
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21/02/2024 12:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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