TJSP - 1000622-35.2024.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP), Paulo Rogério dos Reis (OAB 400545/SP) Processo 1000622-35.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Rodrigues - Reqdo: Amar Brasil Clube de Benefícios (abcb) - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por corolário, reputar indevidos os descontos efetivados; b) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica Contribuição ABCB, com incidência de correção monetária e de juros moratórios a partir de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do ilícito (primeiro desconto indevido) e correção monetária incidente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Nos termos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação em sentido diverso, o índice de correção monetária aplicável ao caso é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), ao passo que os juros de mora serão calculados pela incidência da SELIC, ex vi do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil.
Registro que os índices acima referidos têm incidência mesmo em relação às obrigações constituídas anteriormente ao advento da supracitada legislação, na esteira da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma AgInt no AREsp nº 2059743/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/02/2025).
Em razão da sucumbência da requerida e do princípio da causalidade, ex vi dos artigos 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 326 do E.
Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 21:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 18:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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