TJSP - 1000957-21.2025.8.26.0450
1ª instância - 01 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 04:44
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:43
Expedição de Carta.
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16/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP) Processo 1000957-21.2025.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Etilux Importação e Distribuição de Artigos de Cutelaria S/A - Vistos Cite-se o(s) executado(s), para que, em 03(três) dias, efetue o pagamento da dívida reclamada, ficando desde já arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
O prazo para o pagamento do débito será contado da citação - (art. 829, par. 1º do CPC).
Decorrido o prazo acima sem o pagamento do débito, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens do executado, lavrando-se auto, com a intimação do executado (art. 829, par. 2º, CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de Justiça, procurará o executado por 2(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação penhora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. (artigo 830 do CPC).
No caso de integral pagamento, no mesmo prazo, reduzo a verba honorária para a metade, ou seja 05% (cinco por cento) - artigo 827, parágrafo 1º do CPC.
Servirá o presente despacho assinado digitalmente como mandado de citação.
Por fim, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. -
15/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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