TJSP - 2027438-93.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Godoy
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:15
Acórdão registrado
-
01/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
01/07/2025 11:25
Julgado virtualmente
-
26/06/2025 11:51
Julgamento Virtual Iniciado
-
16/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:53
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2027438-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: Marcia Coelho - Agravada: Ana Maria Rocha Barbosa - Interessado: Carlos Eduardo Carnielli Villela - Interessado: Eustachio Mazioli Filho - Interessado: Luiz Carlos Ballock - Interessada: Maria Antonia dos Reis de Souza - Interessado: Priscila Larissa de Morais Figueredo - Interessado: Rita Olvido Goyzueta Ballock Cavassa - Interessado: Carlos Paulo Soares Araújo - Interessado: Frederico Soares Araújo - Interessado: Gilberto Torres Laurindo - Interessado: Associação Nacional dos Servidores Publicos – Ansp - Interessado: Instituto Aliança Livre - Interessado: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos -
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 352/355 da origem) que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas ASBAPI, ANSP e Instituto Aliança Livre, para inclusão dos sócios Gilberto Torres Laurindo, Frederico Soares de Araujo, Rita Olvido Goyzueta Ballock, Carlos Paulo Soares Araujo, Carlos Eduardo Carnielli Villela, Priscila Larissa de Morais Figueredo, Maria Antonia dos Reis de Sousa, Luiz Carlos Ballock, Marcia Coelho e Eustachio Mazioli Filho no polo passivo da ação.
Sustenta a agravante, em sua irresignação, que não há elementos nos autos que indiquem a existência de um grupo econômico; que a caracterização do grupo econômico exige a demonstração de interesse integrado, eficácia de colaboração de interesses e atuação conjunta entre as empresas envolvidas; que os requisitos são objetivos, não se admitindo presunções genéricas ou baseadas em meros fingidos, como identidade de sócios; que o Instituto Aliança Livre se encontra inapto e suspenso na Receita Federal, não realizando qualquer atividade no mercado que possa indicar sua integração operacional ou gerencial com as demais empresas mencionadas; que ela, agravante, não faz parte da estrutura de controle das empresas indicadas, não exercendo qualquer influência em sua gestão ou atividades; que a decisão agravada, ao presumir a existência de um grupo econômico sem qualquer substrato fático ou jurídico, viola os princípios da segurança jurídica, da individualização da responsabilidade patrimonial e do devido processo legal, impondo-lhe ônus que não lhe cabe e criando risco de constrições patrimoniais absolutamente indevidas; que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, aplicável às relações civis-empresariais, é admitida em situações excepcionais, em que efetivamente demonstrado abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio, o que não restou comprovado nos autos; que ela, agravante, renunciou formalmente à direção do Instituto Aliança Livre em 16 de março de 2012, quando cessou definitivamente o exercício de qualquer ato de gestão ou representação em nome da referida entidade; que pelo fato de ter exercido, em momento pretérito, cargo administrativo no Instituto Aliança Livre não a torna responsável por obrigações contraídas pela entidade após sua saída.
Requer efeito suspensivo.
Indeferida a liminar (fls. 394), o recurso foi regularmente processado e respondido (fls. 397/402), com preliminar de não conhecimento por vício de representação processual da agravante. É o relatório.
Diante da prejudicial articulada e antes não havida intimação para sanar o defeito, que, ao que se vê, também está presente na origem (cf. fls. 155 daqueles autos), promova a agravante, em 5 dias, a regularização de sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
São Paulo, 12 de maio de 2025.
CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Anderson Alexandre Matiel Galiano (OAB: 230431/SP) - Sidnilson Ferraz Cardoso (OAB: 332778/SP) - Rafael da Cruz Paulon (OAB: 467974/SP) - Robson Luiz Martins (OAB: 43937/DF) - Clovis Muniz Reis Filho (OAB: 11495/DF) - Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - 4º andar -
12/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 14:38
Despacho
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02/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:00
Publicado em
-
12/02/2025 13:27
Prazo
-
12/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Publicado em
-
11/02/2025 00:00
Publicado em
-
07/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/02/2025 16:28
Liminar
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07/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:09
Distribuído por competência exclusiva
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06/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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06/02/2025 10:24
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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