TJSP - 1001237-64.2020.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:30
Mandado Juntado
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19/05/2025 11:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afonso Borges (OAB 124412/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP) Processo 1001237-64.2020.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Reqte: CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Reqdo: Onofre Aparecido de Souza -
Vistos.
Ante a liquidação do débito noticiada nos autos (depósito de fls. 374/376),JULGO EXTINTO o feito na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4, incisos III e IV da Lei 11.608/03 (exceto a União, o Estado e o Município e respectivas autarquias e fundações, bem como o Ministério Público são isentos - nos termos do artigo 6° do mesmo diploma): (i) Título Executivo Extrajudicial: certifique a serventia se houve o recolhimento no momento da distribuição, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observados o valor mínimo de 05 UFESP's e máximo de 3.000 UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Caso negativo, intime-se o executado, por ato ordinatório, a comprovar nos autos o recolhimento a título de taxa judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias. (ii) Instauração Cumprimento de Sentença: certifique a serventia se houve o recolhimento no momento da distribuição do cumprimento de sentença, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados o valor mínimo de 05 UFESP's e máximo de 3.000 UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Caso negativo, intime-se o executado, por ato ordinatório, a comprovar nos autos o recolhimento a título de taxa judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa.
Satisfeita a execução, nos termos do Comunicado Geral nº 2047/2018, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico para processamento e levantamento pela parte interessada, desde que apresentado o respectivo formulário.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
C.
I. -
14/05/2025 00:22
Remetido ao DJE
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13/05/2025 17:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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24/04/2025 13:01
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:04
Petição Juntada
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28/03/2025 17:01
Petição Juntada
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10/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 10:13
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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10/03/2025 00:17
Remetido ao DJE
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07/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:35
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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22/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:20
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 13:32
Remetido ao DJE
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27/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/03/2023 14:07
Petição Juntada
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20/09/2021 13:13
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/09/2021 13:12
Certidão de Cartório Expedida
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31/08/2021 20:05
Contrarrazões Juntada
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27/08/2021 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2021 09:34
Remetido ao DJE
-
26/08/2021 09:34
Remetido ao DJE
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17/08/2021 14:55
Decisão
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16/08/2021 13:07
Conclusos para decisão
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12/08/2021 14:11
Conclusos para despacho
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11/08/2021 14:58
Petição Juntada
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10/08/2021 16:13
Proferido Despacho
-
10/08/2021 14:29
Conclusos para despacho
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09/08/2021 10:36
Apelação/Razões Juntada
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16/07/2021 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2021 14:11
Remetido ao DJE
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16/06/2021 17:40
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
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16/06/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 08:36
Decurso de Prazo
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11/06/2021 15:39
Conclusos para despacho
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25/04/2021 21:46
Suspensão do Prazo
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05/04/2021 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/03/2021 12:05
Remetido ao DJE
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16/03/2021 20:20
Proferido Despacho
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16/03/2021 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2021 12:59
Remetido ao DJE
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15/03/2021 08:33
Conclusos para despacho
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12/03/2021 17:52
Embargos de Declaração Juntados
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16/02/2021 11:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/02/2021 10:56
Conclusos para Sentença
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04/02/2021 19:45
Réplica Juntada
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16/12/2020 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2020 09:50
Remetido ao DJE
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04/12/2020 15:35
Petição Juntada
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04/12/2020 15:06
Proferido Despacho
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04/12/2020 11:18
Conclusos para despacho
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03/12/2020 17:35
Contestação Juntada
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19/11/2020 19:04
AR Positivo Juntado
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06/11/2020 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/11/2020 19:40
Carta Expedida
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03/11/2020 14:10
Remetido ao DJE
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21/10/2020 20:19
Proferido Despacho
-
21/10/2020 09:57
Conclusos para despacho
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21/10/2020 00:56
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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