TJSP - 1561315-10.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Meira Rosellini Miranda (OAB 115915/SP), Juliana Pereira Martins (OAB 495114/SP) Processo 1561315-10.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Marina Glycerio de Freitas -
Vistos.
A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, impondo ainda a renúncia e a desistência de eventual matéria arguida como defesa, seja em ações ou embargos à execução fiscal, impugnações ou em defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de verbas sucumbenciais devidas, conforme legislação que regulamenta referido programa.
Dessa forma, a parte executada, ao aderir ao PPI, reconheceu os débitos que estão sendo cobrados nessa execução fiscal.
Estão prejudicados, portanto, os argumentos aduzidos em sua exceção.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e, desde já, julgo também extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Com efeito, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
13/05/2025 05:43
Remetido ao DJE
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12/05/2025 14:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2025 14:13
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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09/05/2025 16:52
Conclusos para Sentença
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16/02/2025 00:42
Suspensão do Prazo
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08/02/2025 11:05
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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30/01/2025 16:25
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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21/11/2024 13:26
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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04/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:01
Remetido ao DJE
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01/11/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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24/10/2024 16:46
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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28/09/2024 15:05
Petição Juntada
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22/08/2024 16:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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19/08/2024 14:15
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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10/05/2024 05:37
Pedido de Penhora Juntado
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08/05/2024 10:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/05/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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19/09/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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13/09/2022 16:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/09/2022 16:00
Carta de Citação Expedida
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13/09/2022 15:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
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24/08/2022 21:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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