TJSP - 1000957-26.2025.8.26.0028
1ª instância - 01 Cumulativa de Aparecida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:20
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 11:24
Processo Suspenso por 1 ano
-
27/06/2025 11:23
Evoluída a classe de 40 para 156
-
25/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Cavalcante Lima (OAB 473549/SP) Processo 1000957-26.2025.8.26.0028 - Monitória - Reqte: Uninter Educacional S/A -
Vistos. 1.
O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção. 2.
Diante do crédito previsto em prova escrita sem eficácia de título executivo, determino a expedição de mandado de pagamento, concedendo à parte Ré o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor da causa. 3.
Proceda-se à citação.
A parte Ré fica ciente que: a)caso cumpra a obrigação no prazo mencionado acima, ficará isento das custas judiciais (art. 701, § 1º); b)no prazo para pagamento voluntário, reconhecendo o crédito e comprovando depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (arts 700, § 5º e 916); c)no mesmo prazo de 15 dias, dado para pagamento voluntário, poderá apresentar embargos à ação monitória, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento até decisão em primeira instância (art. 702, caput e §§ 1º a 3º); d)é possível apresentar reconvenção no prazo de defesa (art. 702, § 6º); e)caso não proceda ao cumprimento da obrigação no prazo fixado nem apresente embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial e o processo seguirá de acordo com as regras do cumprimento de sentença (art. 701, § 2º); 5.Apresentados embargos monitórios ou decorrido o prazo, intime-se a parte Autora para manifestação em 15 dias.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
15/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:31
Expedição de Carta.
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14/05/2025 16:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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