TJSP - 1000353-19.2025.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suelen Cavalcante Fernandes Caliani (OAB 487141/SP) Processo 1000353-19.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Rogerio da Silva - Analisando a petição inicial, verifico que o autor incluiu no polo passivo da demanda a Construtora CG de Marilia LTDA, além do proprietário do imóvel vizinho, Sr.
Marcio Bernardo.
Conforme narrado na inicial, o fundamento jurídico da pretensão baseia-se em direito de vizinhança, tendo em vista que o muro de arrimo construído no terreno do requerido Marcio Bernardo representaria risco ao terreno do autor.
Ocorre que, em regra, as obrigações decorrentes do direito de vizinhança têm natureza propter rem, sendo exigíveis do proprietário ou possuidor do imóvel, independentemente de quem tenha executado a obra.
Não ficou claro na petição inicial qual seria a relação jurídica direta entre o autor e a construtora requerida que justificaria sua inclusão no polo passivo, uma vez que esta não possui vínculo contratual com o autor, mas sim com o proprietário do imóvel vizinho.
Assim, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer especificamente qual o fundamento jurídico para a inclusão da Construtora CG de Marilia LTDA no polo passivo da presente demanda, demonstrando o liame jurídico direto entre o autor e a construtora que justifique sua legitimidade para responder à pretensão baseada em direito de vizinhança.
Após, conclusos para análise do recebimento da inicial e apreciação do pedido de tutela de urgência.
Int. -
14/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010302-72.2017.8.26.0041
Justica Publica
Washington de Jesus Bastos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 19:19
Processo nº 1012767-02.2023.8.26.0114
Terra Mel Frutas Comercio de Hortifrutic...
Caproni Market LTDA
Advogado: Cristiane Paiva Coradelli Abate
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2023 17:40
Processo nº 0018283-79.2022.8.26.0041
Justica Publica
Rhuan Vitor Ferreira de Almeida
Advogado: Carlos Martins de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2024 13:03
Processo nº 1000808-20.2024.8.26.0366
Maria Rosa Bispo Adamstor
Municipio de Mongagua
Advogado: Ceylanne de Fatima Maia Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2024 17:13
Processo nº 1503377-52.2025.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Castro Castro Construcoes LTDA
Advogado: Igor Bruno Arantes Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2025 07:01