TJSP - 1002218-39.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002218-39.2023.8.26.0014/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Pesa Agro Comercio de Maquinas S/A - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO AO NÃO REALIZAR O DISTINGUISHING ENTRE O PRECEDENTE CITADO PELO EMBARGANTE E O CASO EM ANÁLISE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO MENCIONOU O PRECEDENTE CITADO PELO EMBARGANTE (RESP Nº 1.490.108/MG) EM SUAS RAZÕES DE DECIDIR, JÁ QUE DECIDIU, AO CONTRÁRIO, COM BASE NO RESP Nº 962.379/RS E EM PRECEDENTES DO TJSP. 4.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO, MAS APENAS A ESCLARECER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NO PRÓPRIO TEXTO DO ACÓRDÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO REJEITADO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO. 2.
NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO MENCIONA O PRECEDENTE ALEGADO PELO EMBARGANTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Reinaldo Caetano da Silveira Filho (OAB: 271829/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Flavio Augusto Dumont Prado (OAB: 359661/SP) - Henrique Gaede (OAB: 16036/PR) - 1º andar -
30/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Augusto Dumont Prado (OAB 359661/SP), Henrique Gaede (OAB 16036/PR) Processo 1002218-39.2023.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Pesa Agro Comercio de Maquinas S/A -
Vistos.
Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, observando em relação à Fazenda Pública o disposto no art. 25, da Lei. 6.830/80, c.c. os artigos 1.010, § 1º e § 3º e 183, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo.
Intime-se. -
13/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:49
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
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25/03/2025 12:10
Realizado cálculo de custas
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18/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 15:03
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
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11/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/08/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:34
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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26/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 11:41
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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19/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/03/2024 15:05
Determinada a Regularização dos Embargos à Execução e Pagamento das Taxas
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01/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:50
Apensado ao processo
-
20/12/2023 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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