TJSP - 1002787-85.2023.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/05/2024 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 19:08
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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06/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/02/2024 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/02/2024 20:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/02/2024 18:17
Declarada decadência ou prescrição
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07/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 16:32
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Réplica
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20/09/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 11:16
Expedição de Carta.
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22/08/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miranda Rosa (OAB 230219/SP) Processo 1002787-85.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neusa Gomes de Oliveira - Diante dos documentos apresentados concedo à autora os benefícios da assistência judiciária e nomeio o Dr.
Marcelo Miranda Rosa para defender os seus interesses.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Reparação de Danos Morais e Tutela de Urgência.
Aduz, em apertada síntese que em 24/11/2015 adquiriu um terreno rural localizada nesta cidade de Promissão/SP, no bairro Barreirinho, denominado gleba 02.
Que quando da aquisição da propriedade não havia nenhum poste instalado em seu terreno.
Contudo, no ano seguinte, em meados de 2016, a requerida CERPRO instalou 07 (sete) postes em seu terreno.
Desde o ano de 2016 a requerente está impossibilitada de fruir plenamente de sua propriedade e efetuadas tentativas junto à requerida, não conseguiu a retirada dos referidos postes de energia.
Pretende o autor a tutela de urgência para que determinar a retirada do poste em um prazo de no máximo até 30 (trinta) dias sob pena de multa diária.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
De acordo com o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No caso concreto, os requisitos legais não estão preenchidos.
Os fatos demandam instrução probatória.
Inexistente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois nada há nos autos, caso não seja deferida a liminar, que a parte autora sofra danos iminentes até mais porque a ocorrência relatada data do ano de 2016.
Destarte, inadmissível a concessão da tutela provisória de urgência, já que não demonstrada a probabilidade do direito e a verossimilhança de suas alegações.
Sendo fatos controvertidos que somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência incidental.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do "Aviso de Recebimento" cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Intime-se. -
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2023 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 09:45
Juntada de Ofício
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14/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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