TJSP - 1000592-91.2025.8.26.0538
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alison Pereira Passos (OAB 471649/SP) Processo 1000592-91.2025.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Patrícia Nora -
Vistos. 1-) Cite-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora em 03 dias.
No prazo de 15 dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos.
Caso o(a) executado(a) não tome nenhuma das providências que acima lhe foram facultadas, proceda o oficial de justiça a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida; não encontrando bens o meirinho deverá relacionar os que guarnecem a residência, ou o estabelecimento comercial do(a) devedor (artigo 836 § 1º do novo CPC).
Se efetuada a penhora, deverá o oficial de Justiça proceder a estimativa do(s) valor(es) do(s) bem(ns). 2-) Consigne no mandado que eventual embargos deverão ser apresentados em audiência a ser oportunamente designada por este Juízo. 3-) Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º, do Novo C.P.C. 4-) Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95, incluído através da Lei 13.728, de 31/10/2018.
Int. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:12
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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