TJSP - 1001929-51.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 16:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:19
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André de Carvalho (OAB 405740/SP) Processo 1001929-51.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reginldo Valentim Gaion -
Vistos.
Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de "ação anulatória de contrato com pedido de devolução de quantia paga c.c danos morais" proposta por Reginaldo Valentim Gaion em face de Priscylla Limeira Rocha Pereira e Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda.
Em sede de tutela de urgência, o autor pleiteia a suspensão da cobrança das parcelas lançadas no seu cartão de crédito, relativas a transação realizada por meio da plataforma Mercado Pago, sob alegação de falha na prestação do serviço, notadamente o envio de produto diverso do adquirido, não tendo alcançado solução pela via extrajudicial.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a documentação coligida aos autos comprova, em juízo de cognição sumária, a existência de relação entre as partes, concernente à aquisição de peça automotiva diversa daquela efetivamente entregue ao autor, tendo sido lançado o valor da compra na fatura do cartão de crédito do requerente, administrado pelo Mercado Pago, em favor da primeira requerida (fls. 69).
O juízo de probabilidade do direito não exige certeza plena, sendo suficiente a plausibilidade da alegação, que se encontra amparada por elementos mínimos de prova documental, como os registros da transação e da reclamação junto à plataforma intermediadora.
Quanto ao requisito do perigo de dano, verifica-se que a parcela impugnada, no valor de R$ 360,00, compromete de forma relevante a renda mensal do autor, declarada em aproximadamente R$ 2.300,00 (fls. 11/13), o que justifica a intervenção judicial com o fim de evitar prejuízo de difícil reparação, diante da possibilidade de comprometimento do orçamento e eventual inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Trata-se, ademais, de típica relação de consumo, na qual se presume a hipossuficiência da parte requerente, que se vê compelida ao pagamento de quantia decorrente de prestação defeituosa de serviço.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à segunda requerida, Mercado Pago, que (i) suspenda a cobrança das parcelas vinculadas à transação impugnada, constantes na fatura do cartão de crédito do autor e (ii) abstenha-se de promover a inscrição do nome dele nos cadastros de inadimplentes em razão do débito objeto destes autos.
Fixo multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, para o caso de descumprimento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Citem-se e intimem-se com as advertências legais, pelo portal eletrônico ou por carta, conforme o caso.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:33
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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