TJSP - 0001342-80.2024.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:49
Arquivado Provisoriamente
-
01/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
06/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio da Fonseca Junior (OAB 133094/SP), Danilo Emanuel Bussadori (OAB 254605/SP) Processo 0001342-80.2024.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Davi Kleber Silva Siervi - Exectdo: José Carlos Gonçalves -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social.
Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito.
Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes.
Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado.
Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito.
Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo).
Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família.
Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte executada deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se. -
14/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 21:26
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/12/2024 13:50
Bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 18:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:23
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:24
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 20:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 09:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003278-25.2024.8.26.0010
Jose Santos da Hora
Itau Unibanco SA
Advogado: Valquiria Gomes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2024 14:57
Processo nº 1002830-30.2025.8.26.0297
Natalia Vicente Catarino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marina Emilia Baruffi Valente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 17:25
Processo nº 0001027-08.2023.8.26.0456
Ednaldo Lourenco Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1500134-91.2024.8.26.0557
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Cassiano Jesus de Moura
Advogado: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 16:12
Processo nº 1000973-28.2025.8.26.0400
Banco Toyota do Brasil S.A
Dalila Pettinelli de Freitas
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 18:06