TJSP - 0000339-69.2024.8.26.0534
1ª instância - Vara Unica de Santa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cirednara Gonçalves Lima (OAB 424737/SP), Henrique Barrera da Silva (OAB 498526/SP) Processo 0000339-69.2024.8.26.0534 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jair Lemes da Cruz - Exectdo: Marques Guimaraes Neto Souza -
Vistos.
Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado pelo exequente em âmbito de cumprimento de sentença, visando à liberação e entrega em seu favor de veículo apreendido, bem como a dispensa de pagamento de eventuais encargos decorrentes da apreensão.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), frisando-se que a tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
No caso concreto, passo a analisar os requisitos legais.
No que tange à liberação e entrega do veículo ao exequente, estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC.
Veja-se.
A probabilidade do direito decorre do fato de que demonstrada a verossimilhança das alegações através dos documentos acostados aos autos que atestam a apreensão administrativa e recolhimento ao pátio do veículo L200, placas EDA3641 - objeto do título executivo judicial que condenou o executado na obrigação de entregar tal bem ao exequente.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se verifica porque é cristalino que a demora da prestação jurisdicional e da restituição do bem comprometerá o estado de conservação do veículo e prejudicará sua fruição.
Quanto à vedação de concessão de tutelar de urgência quando houver perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível se for improcedente a demanda, deve-se ponderar a prevalência do dano ou risco que se quer evitar ou minimizar ser quantitativamente mais importante, ou seja, aplica-se o princípio da proporcionalidade para afastar o rigor literal da vedação disposta no art. 300, § 3º do CPC.
Assim sendo, a medida se justifica no caso concreto porque a demora no caso em tela poderá ter consequências irreparáveis, como o perecimento do objeto da presente execução.
De outra monta, o cumprimento de sentença não se presta à análise ou afastamento de obrigações legais e administrativas impostas por Entes Públicos que sequer integram a relação jurídica em voga, não comportando qualquer tipo de deliberação por este Juízo acerca da dispensa das providências administrativas e burocráticas exigidas para a liberação do veículo (incluindo-se o pagamento de taxas, multas, despesas de remoção e depósito, etc.), as quais devem ser discutidas por via própria.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA somente para autorizar que o órgão de trânsito competente proceda com a liberação e entrega do veículo apreendido (L200, placas EDA3641, chassi 93XJRK88T9C809903, AIT 1DF3971149, RV 9861085, lavratura em 30/03/24 às 16h07) ao exequente (Jair Lemes da Cruz, CPF *94.***.*01-17), mediante: (i) a observância de todas as exigências legais e administrativas aplicáveis, inclusive no que se refere às despesas eventualmente incidentes; e (ii) comunicação deste Juízo para as deliberações e formalizações necessárias.
Com o recebimento do veículo, fica o exequente automaticamente nomeado como seu depositário fiel, independentemente de outra formalidade, advertindo-se de que não poderá abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes.
Serve essa decisão, acompanhada da sentença proferida na fase de conhecimento acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado e da certidão de decurso de prazo recursal contra a presente, como ofício à Autoridade Competente, ficando o exequente responsável por seu encaminhamento.
Intime-se. -
14/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:39
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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27/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
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20/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/12/2024 06:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:16
Expedição de Carta.
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28/11/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 11:44
Recebida a Petição Inicial
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27/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:06
Expedição de Informações.
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14/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 00:02
Suspensão do Prazo
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19/10/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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