TJSP - 1000398-71.2024.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Herlon Mesquita (OAB 213212/SP), Pedro Luiz Paiva Camillo (OAB 485252/SP) Processo 1000398-71.2024.8.26.0459 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Prosseg Administração de Bens, Transportes e Locacao Ltda - Reqdo: Silvio Umeda - 1.
Partes legítimas e bem representadas.
Processo formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas.
Dou o feito por saneado. 2.
Defiro a produção de prova pericial pleiteada pelas partes, para avaliação das benfeitorias construídas nos 4 imóveis. 3 Diante do pedido formulado pela autora, compete-lhe, na dicção do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, adiantar a remuneração do perito, sob pena de preclusão. 4.
Para realização de referida prova, nomeio Rodrigo Aparecido Falcucci ([email protected]), engenheiro civil, certificando-se a Serventia sobre seu cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça. 5.
Intime-se o perito sobre a presente nomeação, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da comunicação (art. 465, § 2º, CPC), apresente sua proposta de honorários periciais, dispensada a lavratura de termo de compromisso (art. 466, caput, CPC). 6.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão, sob pena de preclusão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e formular quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 7.
Com a resposta do perito (item 6), intimem-se as partes para sobre ela se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias e venham conclusos os autos para o arbitramento dos honorários periciais, análise dos quesitos das partes e fixação do prazo para a conclusão dos trabalhos (art. 465, caput e § 3º, CPC). 8.
Sem prejuízo, considerando as informações trazidas pela parte ré (fls. 134/137), oficie-se o Município de Pitangueiras para que encaminhe os Processos Administrativos de regularização das construções nº 2020/2020, 2014/2020, 2016/2020 e 2024/2020, em nome de Silvio Umeda.
Esta decisão servirá como ofício.
Int. -
14/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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