TJSP - 1001493-19.2024.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 04:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vicente Leme dos Santos (OAB 177184/SP) Processo 1001493-19.2024.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dener Frangos Distribuidora de Alimentos Ltda. -
Vistos.
Conforme se extrai da ficha cadastral (fls. 54/55), a executada consiste em empresa individual, sendo titular Murilo Aparecido Batista Veredas (Empresário Individual).
Assim, é viável a excussão do patrimônio da pessoa física.
Isso porque os empresários individuais são ilimitadamente responsáveis pelas dívidas da firma.
Com efeito, sendo o empresário individual, a própria pessoa física se confunde com a jurídica, não havendo diferenciação, pois a pessoa jurídica distinta é mera ficção tributária para o fim único de tratamento fiscal (TJSP, Apelação nº 991070612103, Relator Windor Santos).
Ou seja, o tratamento de pessoa jurídica dado ao empresário individual, adotado tão somente para fins tributários, não tem qualquer repercussão no âmbito civil, existindo apenas uma só pessoa, a natural (TJSP, Apelação nº 992070380375, Relator Antonio Rigolin).
Ademais, firma individual não possui personalidade jurídica diversa da de seu titular. É dizer, ambos são uma única pessoa, com um único patrimônio, e uma única responsabilidade patrimonial.
Desta feita, a pessoa física já ostenta juridicamente a condição de executada no processo principal e seu patrimônio pode ser objeto de excussão.
Desta feita, determino a inclusão de Murilo Aparecido Batista Veredas, qualificado a fls. 54, no polo passivo desta ação.
Anote-se, providenciando-se no sistema informatizado.
No mais, defiro a penhora "online" de eventuais ativos financeiros encontrados em nome do executado pessoa física, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, até o valor indicado à fls. 74/76 (R$ 19.232,15), nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil.
Elabore-se a respectiva minuta para ordem de bloqueio de valores.
Restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e proceda-se à transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes.
Após, intimem-se os executados pessoalmente (devendo o exequente recolher a taxa judiciária para intimação postal), para eventual impugnação, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º do CPC).
Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios, os quais deverão ser desde logo liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
15/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/01/2025 09:42
Bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 04:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:18
Expedição de Carta.
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15/10/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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