TJSP - 2130481-46.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alvaro Passos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:38
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/06/2025 15:38
Processo encaminhado para o Arquivo
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22/05/2025 18:38
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2130481-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Carmen Nilda Martins Felicio - Agravado: Associacao de Beneficios e Previdencia - Abenprev -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação declaratória c.c. indenização, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Inconformada, busca a reforma do decisum, alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade e que não possui condições de arcar com o valor das custas processuais. É o breve relatório.
O agravo não prospera.
Com efeito, o art. 99 § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
Contudo, a presunção de veracidade do estado de pobreza alegado é relativa, de sorte que, havendo outros elementos nos autos que demonstrem a suficiência financeira da parte em custear o processo, os benefícios devem ser indeferidos.
A par disso, bem decidiu o ilustre Magistrado singular ao indeferir o benefício porque, do conteúdo dos autos, não é possível constatar sinais claros da alegada situação econômica desfavorável da agravante: No caso em apreço, as circunstâncias fáticas conspiram contra a benesse almejada.
Primeiramente, verifica-se que a parte autora se encontra representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados aos efetivamente necessitados, de forma gratuita, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Ademais, como destacado pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2035357-70.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo/SP.
Rel.
Des.
Sandra Galhardo Esteves, j. 08.03.2024. "Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado." Acrescente-se que as custas calculadas em face ao valor atribuído à causa não impede o acesso à justiça.
Assim, à míngua de elementos que demonstrem a insuficiência econômica dos agravantes, que possuem recursos para custear o processo, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária.
Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, fica registrado que seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, não cabe sustentação oral.
Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Murilo Ramos Ribeiro (OAB: 495500/SP) - Carlos Michel Rosica Celestino Junior (OAB: 496344/SP) - 4º andar -
08/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 00:00
Publicado em
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07/05/2025 18:09
Decisão Monocrática registrada
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07/05/2025 15:36
Decisão Monocrática - Não-Provimento
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07/05/2025 00:00
Publicado em
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06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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04/05/2025 10:04
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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