TJSP - 2139742-35.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:09
Prazo
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17/07/2025 00:00
Publicado em
-
17/07/2025 00:00
Publicado em
-
16/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:05
Acórdão registrado
-
03/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/07/2025 17:22
Julgado virtualmente
-
03/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:47
Julgamento Virtual Iniciado
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26/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:31
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139742-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Erika Alves Santos -
Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (fl. 121) que, em cumprimento provisório de decisão, assim dispôs:
Vistos.
Fls. 117/118: Promove a parte executada a reiteração de argumentos já rechaçados neste cumprimento de sentença.
Conforme decisão de fls. 105/106, a operadora do plano de saúde quedou-se inerte em comprovar o cumprimento da medida e/ou a existência de profissional habilitado para realizar o procedimento cirúrgico nos termos da prescrição médica, ônus que lhe competia.
Por sua vez, a exequente compareceu às consultas agendadas junto ao plano, deixando a operadora de saúde de cumprir com a indicação de médico que realizasse o procedimento nos moldes da prescrição, incluindo materiais e área da cirurgia.
Ao contrário, indicou profissionais alheios ao caso e sem a competência técnica de cumprir integralmente a prescrição do médico assistente da autora.
Desse modo, preclusa a discussão acerca do não cumprimento da tutela, sendo já deferida a penhora de valores para o reembolso integral, vez que a executada também se manteve inerte quanto ao custeio particular diretamente à parte autora.
No mais, cumpra a z.
Serventia o bloqueio solicitado a fls. 105/106, com presteza.
Int.
Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que não restou demonstrada a impossibilidade de utilização dos serviços credenciados, e que, por isso, a realização de procedimento por médico particular, se deu por escolha da agravada.
Aduz que indicou (...) profissional credenciado, Dr.
Luciano Casale, que atendeu a Exequente em 14/02/2025, e que o levantamento de valores deve ser realizado somente após caução.
Argumenta ser desproporcional a multa arbitrada.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento do valor da multa.
Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta.
Int.
São Paulo, 12 de maio de 2025.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Victo Augusto Carneiro Figueredo (OAB: 16227/RN) - Rosana Brum Lima da Rocha Santos (OAB: 27947/DF) - 4º andar -
13/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:23
Com efeito suspensivo
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12/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:40
Distribuído por competência exclusiva
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12/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/05/2025 09:31
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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