TJSP - 2139786-54.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim dos Santos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:31
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139786-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Natália Ribeiro da Silva - Agravante: Vanessa Higino de Freitas - Agravante: Anderson Alessio Rocha - Agravante: Tais Cristina Oliveira Rocha - Agravante: Roseli Pereira de Souza - Agravante: Airton Aparecido Armenini - Agravante: Ilma Boa Ventura - Agravante: Fabiana Martins Pereira - Agravante: Cíntia Carolina Gaspar - Agravante: Célia Calixto - Agravante: Bruna de Oliveira Ribeiro - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu -
Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão (fls. 95/97) que, em cumprimento provisório de sentença, assim dispôs:
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença proposto por Airton Aparecido Armenini Patussi e outros em face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo.
Entende a parte exequente ser credora do valor de R$ 577.307,87.
Intimada, a executada apresentou impugnação (fls. 50/56).
Alegou, em síntese, a existência de litigância predatória, sendo necessária a aplicação do Enunciado 16 do Comunicado CG n. 424/2024, bem como a conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer, ante o desinteresse da exequente em reformar o imóvel.
Subsidiariamente, pugnou pela determinação deque a exequente comprove a utilização dos valores no reparo da unidade habitacional.
Pede pela compensação de créditos, ante o inadimplemento com o contrato firmado entre as partes.
Juntou documentos às fls. 57/68.
A parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação às fls. 72/90, impugnando as alegações da executada e pleiteando a homologação dos cálculos apresentados inicialmente. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Da análise detida dos autos, verifico que a impugnação merece parcial acolhimento.
Inicialmente, acerca da alegada litigância predatória das procuradoras da exequente, por ora, não há indícios de tal circunstância.
A simples existência de inúmeras demandas da mesma espécie ajuizada pelo patrono, são insuficientes a tanto, aliado a inexistência de comprovação de vício na representação processual e inequívoca ciência da exequente acerca dos termos da ação, tendo inclusive acompanhado a perícia que constatou a existência de vícios construtivos em seu imóvel.
Ainda que assim não o fosse, o Enunciado 16 do Comunicado CG n. 424/2024 não se aplica ao presente caso, que se trata de cumprimento provisório de sentença de ação indenizatória e não de ação de obrigação de reparar o imóvel.
No mais sem razão a executada acerca do pedido de conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer ou impor à exequente prestação de contas, pois, na verdade, se pretende alterar o mérito da sentença proferida ação de conhecimento, o que é vedado em cumprimento de sentença, ainda que provisório.
Note-se que a ação principal versa exclusivamente sobre a existência de danos materiais e morais e a responsabilidade civil da executada, de modo que o título executivo é cristalino ao determinar tão somente a sua obrigação de pagar indenização por danos materiais e morais à exequente, logo, este cumprimento de sentença deve se ater aos estritos termos do título executivo, sendo inviável inovação nesta fase processual.
Não é demais ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa se limita as matérias indicadas no art. 525 do CPC, o que não foi observado pela executada.
Assim, mantenho a obrigação de pagar da parte executada, nos exatos termos da r. sentença, sem prejuízo de eventual alteração do título executivo após o julgamento do recurso e trânsito em julgado do feito.
De outro lado, acerca da compensação de valores entre as partes, verifico que assiste razão a parte executada.
O art. 368 do Código Civil Brasileiro estabelece a possibilidade de compensação da obrigação entre credor e devedor, no entanto, com a ressalva do disposto no art. 369 do mesmo diploma, A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis..
Portanto, é certo que a executada não pode exigir da credora parcelas cujo vencimento não ocorreu.
Todavia, também não se justifica o pagamento, quando a exequente mantém débito de parcelas já vencidas.
No presente caso, a executada sustenta a inadimplência de alguns mutuários exequentes com relação as parcelas vencidas de seus contratos, comprovando a existência de débito vencido (fls. 63/65), que não foi impugnado especificamente pela parte exequente.
Deste modo, cabia a exequente comprovar a inexistência de prestações vencidas e não pagas, o que não foi realizado, logo, de rigor a compensação parcial, sendo desnecessária a reserva dos honorários contratuais, eis que o valor a ser compensado não influenciará no pagamento das obrigações contratuais.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO oposta pela executada para deferir a compensação dos valores devidos entre as partes, apenas em relação às prestações em atraso.
Diante do princípio da sucumbência, a parte exequente arcará com o pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida na ação de conhecimento.
Prosseguindo, tem-se que a executada depositou integralmente o valor da obrigação (fls. 66/68), no entanto, cuida-se incidente de cumprimento provisório de sentença.
Portanto, nos termos do art. 520, IV, do CPC, o levantamento do depósito resta condicionado a prestação de caução suficiente e idônea.
Ou, aguarde-se a certificação de trânsito em julgado do processo originário, para posteriores deliberações.
Sem prejuízo, oportunamente, certifique-se a preclusão do prazo recursal desta decisão.
Intime-se.
Insurgem-se os agravantes defendendo a impossibilidade de compensação de valores no caso em tela, pois alteraria o disposto no título judicial exequendo.
Argumentam que a agravada não comprovou a existência de dívida dos agravantes para consigo, sendo insuficiente a prova unilateral colacionada, e que a dívida alegada pela agravada é referente a período anterior ao trânsito em julgado da sentença.
Acrescentam que a compensação determinada desrespeita a quantia reservada aos honorários destinados à patrona por força de instrumento contratual de prestação de serviços advocatícios.
Alegam ser indevida sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência à parte contrária no cumprimento de sentença.
Pleiteiam a reforma da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo.
Reserva-se, ademais, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta.
Int.
São Paulo, 12 de maio de 2025.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) - Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - 4º andar -
13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 17:20
Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:01
Distribuído por competência exclusiva
-
12/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/05/2025 10:58
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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