TJSP - 0006737-85.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Marcelo D C V Lazzari Prestes (OAB 117427/SP), Heitor de Mello Dias Gonzaga (OAB 258735/SP) Processo 0006737-85.2025.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caio Marcelo D C V Lazzari Prestes, Caio Marcelo D C V Lazzari Prestes - Exectda: Juliana Fischer Junqueira Fleury -
Vistos.
Providencie o autor o depósito das custas obrigatórias no prazo de quinze dias sob pena de extinção.
Segue link para consulta e recolhimento correto: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
Fundamento:.
Embora justifique a exequente a isenção com fulcro na Lei 15.109/2025, ocorre que a aludida lei fere o artigo 150, inciso II no tocante à isonomia tributária bem como o princípio da igualdade preceituado no artigo 05º "caput", ambos da Constituição Federal devido ao privilégio concedido aos advogados, que pertencem a uma categoria de classe específica enquanto outros profissionais liberais, ao pleitear a execução ou cobrança de seus honorários não tem essa regalia. É proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Por outro lado, a Lei Federal sob análise, também fere o artigo 151, inciso III da CF no tocante à usurpação da competência Tributária vez que estabelece ser vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Posto isto, declaro a inconstitucionalidade incidental da Lei 15.109/2025, diante da violação dos artigos 150, inciso II; 151, inciso III e, ainda, o artigo quinto, "caput", todos da Constituição Federal.
Intime-se. -
15/05/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 14:25
Indeferido o pedido
-
14/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:42
Expedição de documento
-
25/04/2025 11:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2015
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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