TJSP - 2139871-40.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 20:08
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139871-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme de Freitas Valle - Agravante: Eduardo de Freitas Valle - Agravante: Mariana de Freitas Valle - Agravado: Elika Mikaely de Freitas Valle - Agravado: Heloisa de Freitas Valle - Agravada: Antonieta Rodrigues - Agravado: Lygia de Freitas Valle - Interessado: Carlos Frederico Jordan - Interessado: Clementina de Freitas Valle (Espólio) - Interessado: Ibrappi - Instituto Brasileiro de Arbitros e Peritos Em Propriedade Intelectual Ltda. - Interessado: Helder Manuel da Silva Oliveira - Interessado: Ivan Bento de Oliveira - Interessado: Eduardo Lourenço Borges - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2139871-40.2025.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTES. : GUILHERME DE FREITAS VALLE E OUTROS AGDOS. : ELIKA MIKAELY DE FREITAS VALLE E OUTROS INTERESSADOS: CARLOS FREDERICO JORDAN E OUTROS JUÍZA DE ORIGEM: ERICA REGINA COLMENERO COIMBRA PONCHIO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em inventário (processo nº 0080679-42.2004.8.26.0100), proposto por HELOISA DE FREITAS VALLE e OUTRAS, em razão dos bens deixados por CLEMENTINA DE FREITAS VALLE, que determinou a entrega do quadro ao Espólio de Heloísa de Freitas Valle, sob o fundamento de que este já teve descontado de seu quinhão o montante correspondente ao valor dos bens móveis, ressaltando-se que o item é desprovido de valor mercadológico, não impactando o quinhão de cada herdeiro (fls. 1255 de origem).
Os agravantes GUILHERME, EDUARDO e MARIANA alegam, em síntese, que: (i) a inventariada Clementina faleceu em agosto de 2004, deixando três filhos, José Antônio, Heloísa e Lygia, todos já falecidos; (ii) são filhos de José Antônio, enquanto os agravados descendem das outras duas filhas da inventariada, que também faleceram no curso do inventário; (iii) a inventariança exercida por Heloísa causou imenso prejuízo ao Espólio pois, embora ciente da existência de dívida condominial incidente sobre o apartamento em que residia a falecida, passou a ocupar o imóvel sem arcar com os encargos de IPTU, taxa condominial e aluguel, agravando substancialmente a dívida do Espólio; (iv) em razão disso, o imóvel foi levado a leilão judicial, e do valor obtido com a arrematação foi abatida expressiva dívida condominial, cuja principal responsável seria a própria Heloísa, sem que esta jamais tenha sido responsabilizada pelos prejuízos causados; (v) a decisão agravada, ao determinar a entrega do único bem móvel remanescente ao Espólio de Heloísa, representa verdadeiro contrassenso, por desconsiderar a conduta danosa da inventariante em prejuízo do Espólio de Clementina e dos demais herdeiros; (vi) ainda que o bem não possua valor de mercado, sua atribuição ao Espólio de Heloísa configura uma espécie de prêmio, sobretudo porque todo o restante dos bens móveis desapareceu durante a sua gestão como inventariante; (vii) o valor correspondente aos bens extraviados, descontado de seu quinhão, sequer foi corrigido monetariamente; (viii) assim, seja em razão da responsabilidade de Heloísa pelas dívidas condominiais acumuladas, da ausência de pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, ou da não correção monetária dos valores atribuídos aos bens extraviados, é evidente que o Espólio de Heloísa não faz jus à atribuição de qualquer bem, diante do vultoso prejuízo causado aos demais herdeiros.
Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, buscam a reforma da decisão (fls. 01/10).
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º).
Decisão publicada em 14/04/2025 (fls. 1259 de origem).
Recurso interposto em 09/05/2025.
O preparo foi recolhido (fls. 11/12).
Distribuição livre.
II DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
COMUNIQUE-SE.
III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Os autos de origem tratam do inventário dos bens deixados por Clementina (falecida em 23/08/2004 fls. 11 de origem), que teve como filhos José Antonio (falecido em 03/05/2004 fls. 12 de origem), Lygia e Heloisa, sendo estas duas últimas falecidas no curso da demanda.
Além de saldos em conta judicial, o Espólio de Clementina era composto por bens móveis que guarneciam sua residência, conforme laudo de avaliação de fls. 319/347 de origem.
Referidos bens teriam sido extraviados pela antiga inventariante Heloisa, razão pela qual o plano de partilha previu a redução de seu quinhão hereditário, com base no valor de avaliação respectivo (fls. 1063 de origem).
A partilha, assim estruturada, contou com a concordância dos herdeiros e foi homologada por sentença (fls. 1173/1174 de origem).
Posteriormente, o inventariante dativo apresentou petição requerendo manifestação judicial quanto à destinação de um quadro (fls. 1228 de origem).
Tanto o herdeiro Guilherme (filho de José Antonio), quanto o Espólio de Heloisa manifestaram interesse em permanecer com o bem.
O quadro em questão, intitulado A fuga de Lott (item 167 fls. 329 de origem), havia sido atribuído ao pintor Peter Paul Rubens na ocasião de avaliação dos bens da residência da falecida Clementina.
No entanto, conforme apurado em perícia técnica, trata-se de obra de autoria desconhecida e desprovida de valor de mercado, apesar de identificados pigmentos de 1921 (fls. 896/922 de origem).
Diante disso, a decisão recorrida atribuiu o quadro ao Espólio de Heloísa, que teve deduzido de seu quinhão o valor dos bens móveis avaliados, ressaltando que tal circunstância não impacta a partilha, já que o bem não possui valor econômico.
Nesse cenário, em análise preliminar, própria ao estágio de cognição sumária, considerando a controvérsia entre os herdeiros quanto à destinação do bem e o fato de a decisão recorrida já ter determinado sua entrega, mostra-se justificada a suspensão de seus efeitos até o julgamento definitivo pela Turma Julgadora, a fim de preservar a utilidade da decisão final.
IV Intime-se a parte agravada e os Advogados dos interessados para que apresentem resposta, no prazo de 15 dias.
V Dispensada a vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista que a herdeira Elika atingiu a maioridade (fls. 13 e 592/593 de origem).
VI A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marcelo Crist Barbosa (OAB: 288013/SP) - Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Reinaldo Amaral de Andrade (OAB: 95263/SP) - Claudia de Lucca (OAB: 266821/SP) - Elisabeth Muniz (OAB: 101183/SP) - Claudia Pena Gomes (OAB: 122230/SP) - Maria Cecilia Pellegrini (OAB: 87836/SP) - Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB: 391268/SP) - Helio Eduardo Rodrigues (OAB: 166220/SP) - Marcia Regina Bull (OAB: 51798/SP) - João Antonio Reina (OAB: 79769/SP) - 4º andar -
13/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 18:52
Com efeito suspensivo
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12/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/05/2025 09:48
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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