TJSP - 1001197-36.2025.8.26.0506
1ª instância - 2Cumulativa de Pitangueiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 18:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Petrini (OAB 141172/SP) Processo 1001197-36.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Vistos, 1.
Fls.630: Aceito a conclusão. 2.
Sobre o pedido de gratuidade da justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
O fato é que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de insolvência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do exercício das atividades da pessoa jurídica.
A declaração acostada às fls.17, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a ausência de receitas e patrimônio.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) balanço patrimonial referente aos três últímos exercícios; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da pessoa jurídica, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
14/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 08:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/05/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 06:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 13:56
Recebida a Petição Inicial
-
15/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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