TJSP - 1000771-68.2025.8.26.0459
1ª instância - 2Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 12:50
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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01/07/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Luiz Francisco (OAB 413285/SP) Processo 1000771-68.2025.8.26.0459 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Nilce Gatto dos Reis -
Vistos. 1.
Uma vez preenchidos requisitos legais, recebo a inicial. 2.
Pois bem.
Conforme estruturação do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência.
Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida.
No caso dos autos, em um juízo superficial, as alegações constantes da exordial e os documentos que instruem não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito afirmado.
Não há comprovação de notificação do requerido/locatário, para efetuar o pagamento dos alugueres em atraso, sob pena de rescisão da locação.
Em que pese a lei não estabeleça forma para essa notificação, faz-se necessária a devida comprovação do seu recebimento pela parte locatária.
No caso em exame, não houve prova suficiente para afirmar que a ré foi cientificada da declaração de vontade do locador, posto que não restou demonstrado o envio da notificação por correio com Aviso de Recebimento, ou qualquer outro meio idôneo, o que impossibilita o reconhecimento da ocorrência da resilição contratual.
Nesse sentido: Ação de despejo.
Contrato de locação verbal, por tempo indeterminado.
Venda do imóvel no curso da locação.
Decisão agravada que concedeu o despejo liminar.
Análise em cognição sumária dá conta de que a notificação a que alude o art. 8º da Lei nº 8.245/91 não foi levada a efeito de modo eficaz pela agravada adquirente.
Mas não é só.
Com efeito, como se não bastasse, não logrou a agravada demonstrar de forma séria e concludente que os agravantes estão a dever alugueres concernentes a 04 meses e encargos da locação.
Ausência dos requisitos para a concessão do despejo liminar.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2338824-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
TUTELA PROVISÓRIA.
Decisão agravada que indeferiu tutela provisória de despejo do réu locatário.
Ausência dos requisitos do art. 59, § 1º, VII e IX, da Lei nº 8.245/1991.
Comunicação escrita e formal de exoneração da fiança que gerava o dever da locadora de notificação do locatário, pela mesma via formal e escrita, para substituição da garantia.
Art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991, e princípio do paralelismo das formas.
Necessidade de prévio exercício do contraditório pelo réu nos autos.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070037-81.2024.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO PLEITEADA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DESCABIMENTO.
O despejo liminar está condicionado à prestação de caução (ART. 59, §1º, DO CPC), NÃO A DISPENSANDO A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
OUTROSSIM, A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA E SEUS TERMOS É CONTROVERSA, MORMENTE TRATAR-SE DE CONTRATO VERBAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIO EXERCÍCIO DE CONTRADITÓRIO PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DECISAO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido, nos termos do acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2370151-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) Tal cenário evidencia a necessidade do exercício do contraditório para a elucidação dos fatos narrados na inicial.
Embora exista o perigo de dano, decorrente da inadimplência do requerido, tal elemento, de forma isolada, não permite a concessão do pleito liminar requerido.
Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial.
Intime-se. -
14/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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