TJSP - 1001382-03.2024.8.26.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Bortoletto Schmitt Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:50
Prazo
-
25/06/2025 12:48
Unificação Pai
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25/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:05
Julgado virtualmente
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13/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 08:43
Subprocesso Cadastrado
-
05/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 16:07
Prazo
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29/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:18
Julgado virtualmente
-
26/05/2025 21:48
Decisão Monocrática registrada
-
26/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/05/2025 17:44
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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26/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:48
Subprocesso Cadastrado
-
21/05/2025 18:32
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001382-03.2024.8.26.0153 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Lucas Rotolo dos Santos - Apelado: Serasa S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001382-03.2024.8.26.0153 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
Recebidos os autos para juízo de admissibilidade.
Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A parte recorrente nada recolheu a título de preparo e pleiteou a justiça gratuita novamente por ocasião da apelação.
Observe-se que já houve o indeferimento do benefício em primeiro grau (fl. 112).
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica e integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; não havendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50 considera necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Não se desconhece que, tal dispositivo foi revogado pelo CPC/2015, o qual trouxe em seu art. 98 disciplina semelhante, ao estabelecer que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, com relação às pessoas naturais, embora o sistema legal garanta a presunção de miserabilidade pela simples afirmação, tal presunção é de natureza juris tantum, e, portanto, não tem caráter absoluto, podendo ser denegado o benefício, caso os subsídios dos autos permitam concluir que ele não se justifica, apesar da declaração de pobreza.
Consoante se verifica, o apelante alegou dificuldade econômica, firmando declaração de pobreza, porém não juntou documentos aptos a demonstrar com segurança, a alegada impossibilidade de pagar as despesas do processo sem comprometer o desenvolvimento de suas atividades.
Portanto, deixo de conceder os benefícios da gratuidade judiciária ao apelante.
Assim, não sendo o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, intime-se o, nos termos do artigo 1007, caput, do CPC, a recolher o cabível preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Após, recolhidas as custas, voltem conclusos.
Int.
São Paulo, 12 de maio de 2025.
SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - 4º andar -
12/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 13:55
Despacho
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28/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:47
Distribuído por competência exclusiva
-
20/03/2025 00:00
Publicado em
-
17/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
17/03/2025 14:05
Processo Cadastrado
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17/03/2025 12:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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