TJSP - 1004523-04.2024.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:51
Bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 06:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Helio Nosralla Junior (OAB 51392/SP), Nosralla Advogados Associados (OAB 4696/SP), Henry Rodrigues (OAB 528381/SP) Processo 1004523-04.2024.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Diogo Roncato Sagula -
Vistos.
Trata-se de petição sigilosa cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica..
O Código de Processo Civil, em seu art.105, § 1º, firma que: "Art. 105.
Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei.".
Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja baseada em certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
Omissis... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: Omissis...
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifos acrescidos).
Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento (procuração) indicação que o documento possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil).
Nesse sentido, segue o presente julgado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.
PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino a parte autora, em quinze (15) dias, regularize sua representação processual, sob pena de indeferimento.
Com a regularização, tornem conclusos para análise do pedido em peça sigilosa.
Intimem-se. -
15/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
-
20/02/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 16:17
Recebida a Petição Inicial
-
01/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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27/09/2024 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/09/2024.
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04/09/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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